03/03/2020

O uso dos aplicativos de mensagens no trabalho

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Conforme já abordamos em outro artigo, o uso das novas tecnologias de comunicação no ambiente de trabalho é rotina. A utilização do aplicativo WhatsApp, por exemplo, é o mensageiro mais utilizado em ambientes corporativos, podendo ser benéfico dependendo da área de atuação e da forma de utilização. Porém, a Justiça do Trabalho está atenta em relação ao uso pernicioso decorrente de excesso de trabalho, horas extras e descansos desrespeitados em razão dos aplicativos de mensagens. Nesse artigo, iremos analisar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre esse assunto e como é possível reduzir os riscos dessas condenações?

O estudo das relações de trabalho frente as novas tecnologias de comunicação levaram ao conceito de Direito à Desconexão e a sua inobservância pode ter como consequência o Dano Existencial. Na prática, acontece da seguinte forma: Foi revelado por uma equipe de vendedores que aos domingos à noite, durante o “horário nobre”, é um bom momento para “adiantar os assuntos da reunião de segunda”. Porém, o gestor ao ser questionado sobre a incorreção desse procedimento simples, a resposta foi “mas o sujeito pode não responder se não quiser ou até mesmo não ler a mensagem se assim desejar”. Nestes termos, a ausência de obrigação do empregado em responder as mensagens, afastaria a condenação por horas extras e dano moral?

O TST não entende dessa forma. Em recente decisão, foram apresentados os argumentos pelos quais o mero envio de mensagens fora do expediente pode gerar condenações. Veja que o empresário “compra” um certo tempo da vida do trabalhador (horas de trabalho) em troca de salário previamente acertado. Assim, o empregador não dispõe do período fora da jornada de trabalho e, por esse motivo, não pode desviar a atenção do seu ócio. O Ministro do TST, na referida decisão, afirma que se o empregador enviou a mensagem naquele momento é porque espera resposta imediata, invadindo a esfera privada do empregado. Do contrário, enviaria durante o horário de expediente. É dessa forma que a Justiça do Trabalho compreende o Direito à Desconexão e condena as empresas ao Dano Existencial.

Nesse sentido, o mero envio de mensagem para o empregado fora do seu horário de trabalho pode levar ao pagamento de uma indenização por dano existencial no valor mínimo de R$ 5.000,00, conforme o TST. E mais, se comprovada a troca de mensagens durante o descanso ou fora do horário de expediente, leva também ao pagamento de horas extras. Da mesma forma, o monitoramento, via aplicativo, da rotina dos funcionários que não registram sua jornada, seja em razão de atividade externa ou cargo de confiança, também poderá levar ao pagamento de horas extras.

Diante desse cenário, as empresas podem adotar algumas formas para reduzir o risco através da criação de políticas para o uso de aplicativos de mensagens e redes sociais no trabalho. Dentre as regras, evitar que os grupos de WhatsApp misturem assuntos pessoais com profissionais. Isso porque o gestor pode estar no grupo do “churrasco”, mas nesse não deve tratar de assuntos de trabalho. Outra diretriz é evitar o envio de mensagem após a jornada de trabalho e, caso extremamente necessário utilizar, deve ser deixado claro que a tarefa é para o horário de trabalho. Por mais óbvio que sejam essas duas situações, a maioria das condenações na Justiça do Trabalho decorrem delas.

Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados

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