08/06/2021

A Contribuição Assistencial ao sindicato é devida?

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A Reforma Trabalhista alterou o sistema de custeio dos sindicatos. Isso em razão de ter tornado facultativa a contribuição sindical, a qual significava um dia de trabalho do empregado no mês de março. Porém, permanece no judiciário uma controvérsia para prevalecer a cobrança compulsória das demais contribuições criadas pelos sindicatos, em especial a contribuição assistencial ou negocial. Neste artigo veremos os principais pontos da controvérsia em relação ao desconto salarial dos empregados pelas empresas, mesmo não sendo filiados aos sindicatos.

A decisão proferida pelo STF (Tema 935), em sede de ação direta de constitucionalidade, é no sentido de que é obrigatório observar a expressa autorização do trabalhador para fins de desconto de qualquer contribuição aos sindicatos, não podendo haver imposição para aqueles não filiados. Ou seja, o empregado não mais tem que fazer a chamada "oposição" e sim a "anuência", caso deseje fazer a contribuição assistencial.

Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Precedente 119/SDC no sentido que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização, sendo ilegal a cláusula de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece taxa de custeio em favor de sindicato, tornando passível de devolução, pelas empresas, dos valores irregularmente descontados dos empregados.

Porém, os sindicatos passaram a incluir cláusulas de contribuição assistencial ou negocial nas convenções coletivas de trabalho impondo o desconto às empresas, uma espécie de obrigação de fazer, causando grande insegurança. As empresas se deparam entre efetuar o desconto ilegal no salário do empregado, e correr o risco de devolver, ou enfrentar a resistência do sindicato de empregados, inclusive com a ameaça de pagamento de multas normativas.

Tais cláusulas coletivas incluídas pelos sindicatos nas convenções se baseiam em decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com base na antiga Súmula nº 86, não observando o entendimento vinculante do STF. Embora o posicionamento do TRT4 seja em sentido contrário, a mera existência de cláusula coletiva prevendo o chamado direito de oposição não é o suficiente para conferir legitimidade à cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados.

Essa instituição de cobrança obrigando colaboradores não filiados ao respectivo sindicato fere o direito constitucional à plena liberdade de sindicalização, conforme entendimento do próprio TST, muito embora algumas Turmas do TRT4 insistem em julgar ao contrário.

Alexandre Bastos, advogado trabalhista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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