10/08/2021

A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA NA TERCEIRIZAÇÃO

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O Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho para condenar uma empresa tomadora de serviços, de forma subsidiária, a uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60.000,00. A empresa prestadora dos serviços (empregadora) violou diversos direitos dos empregados como atraso reiterado de salários, não pagamento de verbas rescisórias e não recolhimento de FGTS. Os julgadores do TST entenderam que o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas demonstra lesão significativa e ofensa a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. Entenderam, também, que a tomadora dos serviços foi omissa e se beneficiou da burla à legislação da prestadora na medida que “as empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados”. Nesse artigo, veremos que existem meios de gerir esse risco da responsabilidade subsidiária nos contratos de terceirização de serviços.

Os contratos de terceirização necessariamente precisam ser geridos. A contratação da empresa terceirizada requer uma avaliação prévia da sua saúde financeira com relação a quantidade de empregados. A própria Lei 13.429/17 prevê que empresas com até dez empregados devem ter um capital social mínimo de R$ 10.000,00. Importante observar que o montante do capital social da empresa é uma das formas de mensurar a capacidade da empresa em assumir responsabilidades. Contratar um prestador de serviços com baixo capital social, com grande quantidade de colaboradores, é iniciar a operação com alto risco. Outro ponto a observar é a adoção de cláusulas assecuratórias em contratos com fornecedores e terceiros como forma de redução de risco, a exemplo disso, a previsão de retenção de faturas em caso de não cumprimento das obrigações tributárias e, principalmente, trabalhistas.

Iniciada a prestação de serviços, é preciso um acompanhamento do ciclo de vida do contrato e isso se dá com o mecanismo de liberação das faturas somente após o envio dos documentos que comprovam o adimplemento das obrigações mensais. Além dos documentos dos empregados que prestam serviços, os comprovantes de recolhimentos fiscais também sinalizam a saúde financeira da terceirizada. Ter o controle de quais funcionários estão à disposição, obter cópias de toda a documentação como se empregados próprios fossem, comprovantes de pagamentos de salários, FGTS, INSS e demais encargos, é indispensável. Principalmente para comprovação em uma eventual reclamatória trabalhista. O objetivo não é apenas criar mais uma burocracia para justificar o pagamento, mas sim assegurar que os empregados terceirizados estejam sendo remunerados corretamente e, caso não o estejam, tais valores retidos das faturas servirão para as despesas com as futuras ações trabalhistas.

A gestão de contratos de prestação de serviços terceirizados é estratégica para a empresa que se utiliza da terceirização como parte do seu processo produtivo. Um projeto sem este gerenciamento pode ocasionar um grande prejuízo. A adoção de procedimentos voltados a redução de riscos representa menos chances de os recursos financeiros serem redirecionados para o pagamento das verbas trabalhistas de funcionários que sequer foram contratados ou selecionados, a exemplo do julgado do TST acima exposto, tudo em razão da empresa prestadora de serviços não ter honrado com seus compromissos.

Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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