14/09/2021

TRF-4 DESONERA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS ÀS GESTANTES

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Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021 possuem caráter de salário maternidade. Enquanto durar o afastamento, a empresa que teve sua liminar deferida, pode excluir os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A Lei 14.151 de 12/05/2021 determina que a empregada gestante deve ser afastada do trabalho presencial em razão do coronavírus. Também determina a lei a transferência dessas trabalhadoras para o regime de teletrabalho, independentemente do tempo de gestação. Em caso de impossibilidade de realização das atividades em meio remoto, a empregada gestante deve permanecer afastada sem prejuízo de sua remuneração. A medida impactou diversas empresas cujas atividades não permitem a migração para o meio do teletrabalho, mas que devem garantir a remuneração da colaboradora gestante sem que esteja trabalhando.

Buscando ser desonerada, uma empresa ajuizou ação argumentando que enquanto perdurar o afastamento definido pela Lei 14.151/21, sem que haja efetiva prestação de serviços, as verbas pagas não podem ser oneradas tributariamente. Para tanto, defendeu-se que a remuneração alcançada deve ser caracterizada como salário maternidade.

Em março de 2021, o STF assentou posição através do julgamento do RE 576.967/PR, afetado pela sistemática da Repercussão Geral, no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas à título de salário maternidade. A tese firmada foi a seguinte: é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Esta decisão se baseou em dois argumentos fundamentais: de um lado, o fato de o salário maternidade não possuir natureza remuneratória (não há prestação por parte da empregada, portanto não há contraprestação por parte do empregador), de forma que ao autorizar sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias, cria-se nova fonte de custeio em relação às materialidades previstas no art. 195, I, “a”, da CF/88. De outro lado, o STF considerou os princípios constitucionais que protegem a maternidade, a igualdade entre homens e mulheres e entre trabalhadores. Assim, admitir que esta incidência tributária recaia somente sobre a contratação de empregadas mulheres e mães, importa permitir uma discriminação incompatível com a CF/88 e com os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.   

No presente caso, o TRF4, em sede liminar, concedeu a antecipação da tutela equiparando as disposições da nova lei (dever de manter a remuneração durante o período de afastamento forçado) à salário maternidade, afastando, por consequência, a incidência de contribuição previdenciária (também das contribuições destinadas a terceiros) sobre os pagamentos realizados às gestantes afastadas por conta das disposições da Lei 14.151/21.

Para o desembargador que deferiu a liminar, embora a lei pretenda dar maior proteção à mulher grávida, para que não seja discriminada, ela não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora, quando a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto.

Do ponto de vista tributário, na medida em que equipara as verbas pagas as gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, à salário maternidade, a decisão em comento é bastante robusta ao afastar a incidência das contribuições previdenciárias (uma vez que o STF já pacificou o tema). Nesse sentido, os argumentos da decisão provisória levam ao entendimento de que serão mantidos no mérito e que outras empresas poderão buscar a desoneração da contribuição previdenciária dos valores pagos as gestantes que se afastam do trabalho.

Alexandre Bastos, advogado trabalhista e Lucas Ferreira, advogado tributarista, ambos sócios do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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