08/06/2022

STF DEFINE A VALIDADE DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

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Na última semana, o Pleno do STF julgou o tema de repercussão geral n. 1046, fixando a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Por larga maioria, a Corte suprema entendeu que as normas coletivas devem ser prestigiadas, como mecanismo de redução da litigiosidade no país. Dessa forma, o STF reafirmou, dessa vez em tese de repercussão geral, sua já externada inclinação à supremacia das negociações coletivas de trabalho sobre a legislação infraconstitucional em matéria de Direito do Trabalho.

Essa importante decisão, em sede de repercussão geral, passará a influenciar nas decisões do judiciário trabalhista. A exemplo do que ocorreu na ação que foi levada até o STF, é reconhecidamente válida uma norma coletiva que suprimiu o tempo de deslocamento dos empregados de uma empresa entre a cidade vizinha e o local de trabalho.  Conforme uma das cláusulas coletivas, a empresa poderia “pelo período que se fizer necessário, fornecer transporte fretado para seus empregados, conforme itinerário e horários previamente definidos pela mesma, não sendo considerado o tempo de deslocamento como jornada de trabalho (horas in itinere) em razão do não desconto de participação no valor do transporte”. 

As chamadas horas in itinere, ou tempo em itinerário, eram consideradas como tempo à disposição do empregador antes da reforma trabalhista e as empresas eram condenadas ao pagamento de horas extras caso fornecessem o transporte fretado aos seus empregados. A condenação ocorria mesmo com acordo coletivo em sentido contrário. O entendimento era pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) tendo sido editada a Súmula nº 90, aplicada em toda a Justiça do Trabalho. Mesmo que a empresa tivesse concedido outras vantagens aos empregados em troca da supressão do tempo de deslocamento, o judiciário afastava a vontade coletiva por se tratar de norma de ordem pública. A partir da reforma trabalhista, o tempo de deslocamento passou a não ser considerado tempo à disposição, em razão da alteração do artigo 58 da CLT. Porém, em razão da Súmula nº 90, alguns tribunais insistiram em não aplicar o novo dispositivo legal, resultando em insegurança jurídica. Nesse momento, o entendimento do STF torna tal Súmula inaplicável aos futuros casos.

Diante desse novo cenário de repercussão geral do entendimento da validade do negociado sobre o legislado, os empregadores que fornecem transporte fretado aos seus empregados possuem maior segurança jurídica para enfrentar condenações na Justiça do Trabalho e fazer valer seus acordos coletivos. Da mesma forma, os acordos coletivos envolvendo outras concessões e contrapartidas, tais como banco de horas em atividade insalubre, intervalo intrajornada menor que uma hora, dentre outros e que obedecem às regras do artigo 611-A, da CLT, terão prevalência sobre o legislado, desde que mantidos os direitos previstos na Constituição Federal. Ou seja, a vontade dos trabalhadores e empregadores pela via da negociação é que irá garantir que a norma seja aplicada aos contratos de trabalho, melhor se adequando a realidade de cada empresa, tornando o acordo coletivo um importante e forte instrumento na gestão empresarial das relações de trabalho.

Alexandre Bastos, advogado trabalhista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados.

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