28/06/2022

STF MODIFICA ENTENDIMENTO DO TST SOBRE DÍVIDAS TRABALHISTAS

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O Supremo Tribunal Federal alterou uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que permitia a inclusão de empresa no polo passivo de processo trabalhista em fase de execução, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento, mas por pertencer ao mesmo grupo econômico do empregador. Segundo o Ministro Relator, “há uma situação complexa e delicada na perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no que toca aos processos trabalhistas desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003”. Neste breve artigo, iremos abordar a importância desse novo entendimento no que diz respeito as dívidas trabalhistas.

O tema referente a inclusão de empresa no polo passivo da execução, que não participou da fase de conhecimento, sob argumento de ser ela integrante de grupo econômico e, por isso, responsável solidária pelo crédito trabalhista executado, voltou à tona em decorrência de recente decisão proferida pelo STF.

Convém lembrar que antes da reforma trabalhista (L. 13.467/17) a CLT contemplava na redação do art. 2º, §2º, a expressão “para os efeitos da relação de emprego” no tocante à responsabilidade solidária das empresas que compõem grupo econômico.  Essa frase deu ensejo à interpretação no sentido de que o grupo econômico consiste em empregador único. Empregador único porque o trabalho do empregado de qualquer uma das empresas beneficia todo o grupo. Por isso, a solidariedade oriunda do grupo seria ativa e passiva. Ativa pelo fato de as empresas do grupo poderem exigir do trabalhador o cumprimento da prestação laboral na mesma jornada, sem implicar a formação de mais de um contrato (TST, Súmula 129). Passiva diante da responsabilidade do grupo pelo cumprimento das obrigações perante os empregados.

Dessa forma, diante da perspectiva do grupo econômico na qualidade de empregador único, o TST cancelou, em 2003, a súmula 205, a qual previa que “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.

Com o cancelamento da referida súmula 205 o TST, admitiu-se a inclusão de empresa pertencente ao grupo econômico no polo passivo da fase de execução, ainda que a empresa não tenha participado da fase de conhecimento do processo (fase de defesa e produção de provas). Essa possibilidade tem sido justificada com base na tese do grupo econômico como empregador único. Ou seja, empregador é o grupo e não apenas a empresa que firmou a contratação direta com o empregado. Essa tese tornou-se uma diretriz por toda a justiça do trabalho.

Pois bem, a temática atinente à validade de se incluir empresa na execução sob argumento de que ela faz parte de grupo econômico, mesmo não tendo participado da fase de conhecimento, vem sendo reiteradamente confirmada em todas as instâncias da justiça do trabalho. Todavia, recentemente, em sede recurso extraordinário o STF foi suscitado a apreciar o tema pelo viés da violação ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.

O Ministro Relator pontuou que merece ser revisitada a jurisprudência do TST (súmula 205) à luz do CPC (art. 513, §5º), pois de acordo com o regramento nele fixado o cumprimento de sentença não pode ser promovido “em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. A decisão foi proferida com base no parágrafo 5º do artigo 513 do CPC, o qual não permite a inclusão no cumprimento de sentença da parte que não tiver participado da fase de conhecimento. É válido lembrar que o Código de Processo Civil é fonte subsidiária de direito trabalhista, sendo, portanto, aplicável quando não houver previsão na legislação trabalhista. Ao final, a decisão do TST foi modificada.

Nesse contexto, trata-se de uma decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes em Agravo de Recurso Extraordinário. Embora o entendimento ainda não tenha repercussão geral, a ser definido quando julgado o mérito do recurso, ele é importante na medida que impacta na jurisprudência trabalhista. A consolidação da decisão significa que as empresas que fazem parte de grupo econômico e holdings terão maior segurança jurídica nas execuções de dívidas trabalhistas nos processos em que não fizeram parte desde a fase de conhecimento.

Alexandre Bastos, advogado trabalhista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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