16/08/2022

STF INVALIDA SÚMULA DO TST SOBRE O PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO

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O entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 510, invalida a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A súmula do TST, de 2014, previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador. O entendimento do TST, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, era pela aplicação da punição prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (artigo 137 da CLT).

Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo, principalmente quando a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva. Esse foi o entendimento seguido pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ao declarar a Súmula 450 do TST inconstitucional e invalidar todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento.

A súmula se baseava no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses desde que o direito foi adquirido. O TST ampliou esse entendimento para abranger também as situações de atraso no pagamento. O relator, ministro Alexandre de Moraes destacou que, embora independentes, os poderes devem atuar harmonicamente, afastando as práticas de "guerrilhas institucionais", não cabendo ao Poder Judiciário ser o poder sancionador. Segundo o ministro relator, o Poder Judiciário estaria extrapolando sua reserva legal ao aplicar sanções, quando o legislador é que deveria tê-las previsto em lei. E complementou que: “Não foi por outra razão, inclusive, que o próprio TST recusou, por ausência de previsão legal, a mesma sanção ora debatida quando descumprido outro requisito formal relacionado ao descanso laboral, qual seja, o de comunicar ao empregado a concessão das férias com antecedência mínima de 30 dias (art. 135 da CLT)”. Seguiram o relator os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Algumas Turmas do TST já vinham considerando que o pagamento em dobro só deveria ser aplicado quando o atraso por parte do empregador não pudesse ser considerado 'ínfimo'. A própria Corte já estaria "limitando a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 450 apenas aos casos em que as férias eram concedidas sem o pagamento ou com um atraso significativo". Em razão da reforma trabalhista, que trouxe a possibilidade de fracionamento das férias em três períodos, atraso eventuais nos pagamentos das férias passaram a ser tolerados.

Por fim, é importante saber que a decisão do STF afasta a multa por atraso, inclusive naqueles processos que possuem condenação nesse sentido e que ainda não transitaram em julgado. Na prática, o não pagamento da remuneração durante o período das férias permanece incidindo as penalidades do artigo 153 da CLT e sujeitas a fiscalização por parte do Ministério do Trabalho através da plataforma do eSocial.

Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados.

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