Cada vez mais, impressionam os números de condenações trabalhistas de empresas por danos, materiais ou extrapatrimoniais, bem como os valores envolvidos. Somente neste ano de 2022 (estatística de julho/22) foram 124.161 processos ajuizados na Justiça do Trabalho envolvendo indenização por danos morais. Recentemente, o TRT da 18ª região condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10mil em razão do colega de trabalho ter cometido injúria racial ao chamar uma colaboradora de “macaco”. Em outro caso, a vara do trabalho de São Paulo condenou a empresa por prática de “gordofobia”, sendo que as humilhações eram desferidas pelo gerente, que levaram a vítima a realizar uma cirurgia bariátrica. Note-se que tais atitudes dos gestores e dos empregados fogem do controle direto da companhia. Por esse motivo, também não são raros questionamentos acerca da possibilidade do trabalhador ser responsabilizado a indenizar seu empregador por danos causados ao longo da prestação de serviços. A via é o direito de regresso, instituto Civilista, aplicado ao Direito do Trabalho, que possibilita ao empregador reaver, do empregado, os valores pagos a terceiros em face dos danos causados.
Primeiramente, é importante estabelecer que nos casos de indenizações por danos morais e assédio moral, a empresa possui responsabilidade pelos atos dos seus subordinados. Isso porque o art. 2º da CLT estabelece que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado, impondo ao empregador a responsabilidade por ato cometido por empregado e/ou preposto da empresa, relacionado à prestação de serviços, no período de vigência do contrato de trabalho.
Embora a propositura de ações contra empregados com pedido de regresso não seja frequente, são demandas de competência da Justiça do Trabalho. A propositura da ação deve ocorrer no prazo de 2 (dois) anos após a extinção do pacto laboral, aplicando-se a prescrição quinquenal contados do ajuizamento da demanda.
A regra está no Art. 934 do Código Civil que dispõe: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz." Ou seja, no caso de uma empresa ser condenada a pagar indenização por danos morais por conduta reprovável adotada por um empregado, provando-se que o empregador não teve participação no comportamento obreiro, bem como nunca orientou a observância do procedimento indesejado, o trabalhador poderá ter que ressarcir a empresa pelos danos causados. É de se observar os instrumentos de gestão como código de conduta e regulamento interno e suas importâncias, na medida que determinam os valores da companhia e quais condutas não são admitidas no ambiente de trabalho. (veja o artigo a respeito).
Em recente precedente, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de regresso do empregador, determinando que o trabalhador efetue o ressarcimento da indenização por danos morais imposta à empresa, por conduta irregular do empregado. O caso evidenciou que a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorre do princípio da alteridade, ou seja, a empresa arca com os riscos do empreendimento. Contudo, tal obrigação não afasta o direito de regresso, especialmente quando comprovada a conduta dolosa de empregado.
De acordo com dados informados em publicação do Jornal Valor Econômico de 26/3/21, na Justiça do Trabalho tramitam cerca de 6,9 mil processos que tratam do direito de regresso - pessoas jurídicas como reclamantes e trabalhadores como reclamados - e o valor discutido em tais demandas somam aproximadamente R$ 826 milhões.
Portanto, o direito de regresso do empregador não deve afastar a obrigação da empresa quanto ao monitoramento das boas práticas nas relações de trabalho. Porém, exigindo certa cautela, caso evidenciado que o empregado descumpriu as normas internas, que foi devidamente punido e as provas contundentes, a ação de regresso é o caminho para minorar os prejuízos pelos danos causados.
Alexandre Bastos, advogado trabalhista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.