21/03/2023

RECONTRATAÇÕES COMO PESSOA JURÍDICA – RISCOS DE “PEJOTIZAÇÃO”

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Um movimento vem se consolidando no âmbito das relações de trabalho, mais especificamente, a opção pela contratação de pessoas jurídicas para realização de atividades que, anteriormente, eram estritamente destinadas aos colaboradores diretos. Tal questão acabou surgindo e ganhando força no mercado de trabalho nacional, na medida que a terceirização de atividades fim restou permitida, modificando seu cenário.

No entanto, toda mudança gera dúvidas, novas atualizações e a consequente necessidade de adaptação ao empresário brasileiro. Neste sentido, são recorrentes os questionamentos acerca da possibilidade de recontratação dos antigos colaboradores da empresa, outrora desligados, mas como pessoas jurídicas, estas na modalidade de MEI, LTDA., entre outras. Neste mesmo espectro, seria viável a dispensa de funcionários ativos, para então recontratá-los nestas modalidades?

A reforma trabalhista, neste sentido, trouxe importante mudança à legislação aplicável, ao estabelecer um prazo mínimo de 18 meses para que um ex-funcionário ou antigo trabalhador sem vínculo de emprego possa voltar a executar atividades em favor da empresa, mas agora como pessoa jurídica. O regramento é claro, se houve prestação de serviços por trabalhador, com ou sem vínculo de emprego, é vedada a contratação de pessoa jurídica onde este figure como titular ou sócio. Ainda, pertinente destacar a existência de uma exceção, pois não é necessário aguardar este período no caso do titular ou sócio ser aposentado.

O ex-funcionário, especificamente, também possui outra espécie de impedimento, não sendo autorizada prestação de serviços à ex-empregadora na qualidade de empregado de outra empresa. Assim, igualmente vedada a contratação de pessoa jurídica que empregue ex-funcionário da empresa tomadora de serviços, pelo período de 18 meses após o término do contrato de trabalho. Salienta-se que, conforme previsão legal, existem medidas para apuração e aplicação de multas no caso de descumprimento destes períodos de proibição para recontratação mediante PJ.

Portanto, a legislação pátria não impede a contratação de ex-colaboradores através de pessoa jurídica que presta serviços, terceirizando estas atividades. Contudo, esta nova realidade exige que, além das já reconhecidas contidas na CLT relativas à configuração de vínculo empregatício, seja respeitado o período mínimo de 18 meses entre a dispensa da pessoa física e a contratação da pessoa jurídica. Movimento contrário configura fraude, operando-se a “pejotização” ilegal dos trabalhadores.

O fenômeno conhecido como “pejotização” representa a substituição da força de trabalho mantida pela empresa através de pessoas jurídicas, compostas por indivíduos submetidos às mesmas condições e exigências de funcionários ativos, mas sem qualquer garantia ou proteção que estes teriam. Ou seja, nestes casos a PJ é utilizada com o intuito de burlar a legislação trabalhista, fraudando verdadeiras relações de emprego no intuito de obter vantagem econômica.

A contratação de MEI para realização de certas atividades, por exemplo, não impede a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa contratante. Assim, se uma pessoa física constituir pessoa jurídica e executar seus serviços como se empregado fosse, nos critérios previstos da CLT, restará configurada a ilegalidade do procedimento, atraindo não só o iminente reconhecimento de vínculo, como investigações e multas a serem conduzidas pelas autoridades pertinentes.

Por fim, o tema exige extremo cuidado e reflexão, observando-se tanto a legislação aplicável quanto eventual metodologia aplicada. Resguardar-se através de profissionais especializados é o melhor caminho, pois até mesmo pequenos equívocos na gestão empresarial já são suficientes para acarretar a incidência de multas, investigações das autoridades responsáveis, reconhecimento de vínculos de emprego e o indesejado passivo trabalhista.

Gabriel Dorigoni, advogado especializado em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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