19/04/2023

FGTS E ACORDOS TRABALHISTAS – A IMPORTÂNCIA DO RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA

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A justiça do trabalho, historicamente, preza pela conciliação entre empresa e trabalhador. Contudo, realizar um acordo envolvendo reclamatória trabalhista, mesmo se homologado pelo juízo, pode acabar gerando imprevistos e cobranças inesperadas. Isso pois, os limites do ajuste entre as partes devem observar a legislação aplicável e as definições administrativas pertinentes.

Dentre as principais problemáticas verificadas, tem-se o eventual pagamento do FGTS diretamente ao autor de reclamatória trabalhista, uma vez que este não se comunica automaticamente com sua conta vinculada na Caixa Econômica Federal (CEF), deixando de ser reconhecido por aquela instituição financeira – órgão que gere o fundo. Inexistindo tal registro de movimentação no sistema bancário, ocorrerá cobrança administrativa, seguida de inscrição em dívida ativa e, então, será conduzida execução fiscal contra a empresa.

Esta incomum situação decorre da própria sistemática utilizada pela Justiça do Trabalho e pela CEF, além da própria lei aplicável, quanto ao tema. O FGTS é direito do trabalhador brasileiro, estando constitucionalmente previsto. Acontece que existem outros pontos de relevância envolvendo dita parcela, a qual carrega cunho social, estando seus valores regidos pelo estado, com aplicabilidade em projetos de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. Tais previsões e regramentos envolvendo o FGTS encontram-se disponíveis no texto da Lei nº 8.036/90.

Diante deste contexto, tem-se estabelecido o interesse do Estado quanto aos valores que transitam nas contas vinculadas de FGTS. O acordado entre as partes diante da justiça do trabalho não guarda relação com o débito do empregador perante o Fundo, a não ser nas raras situações em que o Estado tenha sido parte dos acordos. Vale pontuar que uma sentença homologatória de acordo na justiça do trabalho produz coisa julgada entre os litigantes, não podendo prejudicar terceiro – neste caso, o Estado.

Conforme a sistemática indicada, o empregador que não depositar os haveres fundiários em conta vinculada acaba por não quitar a verba junto ao Sistema do FGTS. É necessário este recolhimento para a posterior liberação dos valores, restando inviável o pagamento da verba diretamente ao trabalhador, mesmo diante de acordo judicial. Tal entendimento acabou firmado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, bem como Ministério do Trabalho e Emprego, através do Precedente Administrativo nº 101, da Nota Técnica nº 251/2011 e, posteriormente, Instrução Normativa nº 144/2018.

Importante destacar que este assunto já foi extensivamente debatido na justiça. Mesmo diante da existência de algumas decisões em âmbito regional, reconhecendo a possibilidade do pagamento de FGTS diretamente ao trabalhador, através de acordo trabalhista, o entendimento não é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A corte Superior (TST) considera que a obrigação está invariavelmente ligada ao compromisso do contribuinte perante o Poder Público, executado por meio do depósito em conta vinculada. Obrigatório, portanto, o recolhimento da verba ao Sistema do FGTS.

Imperativa a necessidade de precaução no aspecto, pois eventual acordo homologado por juiz tende a criar justificada confiança no procedimento adotado, mesmo que certas tangentes administrativas não estejam totalmente abarcadas. A vantagem de se encerrar processo trabalhista através da composição é inegável, contudo deve ser conduzida sob tutela minuciosa dos profissionais mais qualificados, evitando-se situações adversas e a repetição de pagamentos quitados anteriormente.

Gabriel Dorigoni, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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