13/03/2018

A exigência de antecedentes criminais para a vaga de emprego

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A Seção de Dissídios Individuais I, do TST, julgou o incidente de recurso repetitivo (IRR) fixando a tese jurídica de que a exigência de certidão de antecedentes criminais é legítima e não caracteriza lesão moral quando se justificar “em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.

Por outro lado, as empresas e, especialmente, os setores de recrutamento devem atentar para a expressão “grau especial de fidúcia exigido”. Isso porque, a decisão permite a exigência de antecedentes criminais apenas para os candidatos a cargos com grau especial de fidúcia. Nos demais casos, isso não é permitido, sob pena de pagamento de indenização por violação à intimidade. Segundo o ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro, a função deve envolver acesso a informações sigilosas, o que justifica a exigência da certidão. Em cargos como, gerente, financeiro e caixa, o enquadramento é mais claro; para outros, como gestor comercial e vendedor, é necessário uma análise mais detalhada.

O julgamento em questão é de um atendente de call center que teve exigida a certidão de antecedentes criminais no momento da contratação e requereu na justiça do trabalho o pagamento de indenização por danos morais, por violação à sua intimidade. O argumento aceito pelo TST é que o atendente terá acesso à informações de clientes como cartões de crédito e dados bancários e que a solicitação de antecedentes foi feita diretamente ao candidato,  ou seja, de forma privada.

Em conclusão, a solicitação de antecedentes criminais não viola a dignidade, a intimidade ou a vida privada da pessoa, não ensejando o pagamento de indenização, quando feita diretamente aos postulantes de cargos que possuem acesso a informações pessoais, financeiras e creditícias de clientes e consumidores. O mesmo se aplica àquelas funções que lidam com questões estratégicas das empresas e realizam serviços com informações sigilosas.

Por Alexandre Bastos, advogado trabalhista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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