04/06/2019

O retorno ao trabalho do empregado afastado por problemas de saúde

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Os trabalhadores que se afastam após o 15º dia de atestado médico passam a fazer jus ao benefício previdenciário auxílio-doença. Após a alta previdenciária, atestada a aptidão para o trabalho pela perícia do INSS, deixa-se de receber o benefício. Nesse momento, o empregado é obrigado a retornar ao trabalho. Mas, e se ele não o faz? Diversas são as dúvidas dos gestores de recursos humanos diante desse impasse, até mesmo em razão do emaranhado de leis trabalhistas e previdenciárias sem previsão de procedimentos claros. Nesse artigo, vamos tratar de algumas situações relacionadas ao retorno do empregado afastado por problemas de saúde. São elas: (i) o abandono de emprego; (ii) o limbo previdenciário; (iii) e o retorno ao trabalho para obter novo afastamento.

Antes de adentrar no primeiro tópico, cabe lembrar que ao cessar o benefício auxílio-doença é dever do trabalhador se apresentar ao trabalho, assim como é dever da empresa assegurar o retorno na mesma atividade ou em nova, adaptada.

Quando empresa recebe o comunicado do INSS da alta previdenciária e o empregado não retorna ao trabalho, alguns procedimentos devem ser adotados para configurar o abandono de emprego. É necessário encaminhar, imediatamente, a comunicação de convocação ao trabalho para a realização do exame de retorno e de avaliação das condições de saúde. É muito importante que se faça a prova do recebimento da convocação pelo funcionário. Transcorridos 30 dias sem seu o comparecimento, um novo comunicado deve ser emitido, desta vez, informando a rescisão por justa causa, a data para o recebimento das verbas e a assinatura do termo.

Outra é a situação, quando o INSS reconhece a aptidão para o trabalho, negando a concessão do auxílio- doença, e o médico da empresa obsta seu retorno ao trabalho por incapacidade laborativa. Neste caso a situação é mais complexa, na medida que o trabalhador permanece em situação irregular, sem prestar serviços. Trata-se do limbo jurídico previdenciário. O problema é que, para a Justiça do Trabalho, a empresa tem o ônus de alocar o empregado na mesma função ou em outra adaptada, a fim de retomar a sua capacidade de trabalho. Só então, não havendo condições de adaptação, a empresa poderá encaminhar novamente o empregado ao INSS. Ainda assim, a justiça entende que durante o período são devidos os salários, mesmo sem ter ocorrido a prestação de serviços.

O dever de pagar salários também ocorre quando o empregado retorna ao trabalho para obter novo afastamento e municiado de atestado médico. No entanto, uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabelece um novo paradigma. A 7ª Turma do TRT decidiu que se o empregado não estava à disposição da empresa para trabalhar após o retorno da alta previdenciária, não são devidos os salários. A decisão foi proferida em uma situação em que o empregado interpôs diversos recursos administrativos contra o INSS para reestabelecer a concessão do auxílio-doença. Quando a perícia da previdência atestava alta médica, o empregado apresentava novos atestados, não retornando para o trabalho e com o propósito de apresentar novos recursos.

A decisão do TRT4 é importante porque reconhece a responsabilidade do INSS em estender o auxílio entre os hiatos dos processos administrativos e a empresa não pode ser responsabilizada pelo pagamento de salários do empregado que busca reiteradas renovações do benefício previdenciário sem estar disponível para trabalho. Assim, constou no acórdão que “o trabalhador não se apresentou com ânimo de retornar ao emprego e nem foi recusado pelo médico da empresa, mas sim tinha a perspectiva de permanecer afastado na medida que ele próprio não se considerava apto, não podendo haver obrigação de pagamento de salários, mas tão somente as obrigações da própria Previdência Social”.

Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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