18/06/2019

A recente decisão do TST sobre a “estabilidade CIPA”

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A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, prevista no artigo 163 da CLT, tem como objetivo prevenir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, sendo obrigatória sua constituição nas empresas privadas e públicas. A exemplo disso, mesmo os Correios possuem tal obrigatoriedade. A comissão é composta de membros indicados pelas empresas e membros eleitos pelos empregados através de votação secreta. Com o propósito de assegurar a autonomia necessária ao livre e adequado exercício das funções inerentes ao mandato, é constitucionalmente previsto que os cipeiros possuem garantia de emprego, um tipo de estabilidade provisória. Neste artigo veremos que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento a respeito da estabilidade do membro da CIPA.

Embora seja a CLT que estabelece a exigência da constituição da CIPA, é a Norma Regulamentadora nº 5, da atual Secretaria do Trabalho, que prevê as formas de organização, as atribuições, os treinamentos, a eleição e, principalmente, define o dimensionamento, ou seja, quanto maior o número de trabalhadores no mesmo local, maior deverá ser o número de participantes envolvidos com a prevenção de acidentes e com a saúde. Pois bem, em cada CIPA os seus membros eleitos pelos trabalhadores e suplentes são detentores da garantia de emprego desde a inscrição da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato. Caso despedidos de forma arbitrária a Justiça do Trabalho anula a rescisão, ordena a reintegração e fixa o pagamento de indenização. Porém, essa garantia não é absoluta, na medida que é permitida a despedida do cipeiro por motivo disciplinar, técnico e econômico ou financeiro, conforme prevê o artigo 165 da CLT.

Com relação as filiais das empresas, as empreiteiras e prestadoras de serviços, a NR5 define que é considerado “estabelecimento” o local em que os empregados exercem as atividades. Por exemplo, uma empreiteira que possui mais de vinte trabalhadores no canteiro de obras tem obrigação de constituir CIPA. Com a ampliação das terceirizações, outro é o exemplo de empresas que exercem sua atividade dentro de outra empresa. Esta, a prestadora de serviços, também é obrigada a criar uma comissão para a proteção contra acidentes para seus funcionários, mesmo que a outra, a tomadora desses serviços, possua uma CIPA dentro do mesmo estabelecimento. Mas, no caso da empreiteira, se a obra terminar o cipeiro permanecerá estável? E se o contrato de terceirização for rescindido, a garantia de emprego persiste? Muitas são as decisões na justiça trabalhista em que as empresas foram obrigadas a realocar seus empregados “estáveis” mesmo com o encerramento da obra, sob o entendimento que a empresa continua operando, porém em outro local ou outra empreitada.

Em recente decisão, o TST pôs fim à discussão e definiu que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial. Mesmo que a empresa continue com suas atividades em outra obra ou sob outro contrato, poderá optar entre a despedida do cipeiro ou a sua transferência sem a garantia de emprego. Isso porque a função da CIPA está diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento, obra ou filial, de modo que a extinção destes constitui fator que inviabiliza a ação fiscalizatória e educativa do membro da CIPA, ocasionando, por consequência, a cessação da garantia de emprego. Por analogia, podemos admitir que o fim de um contrato de terceirização e a conclusão das atividades significa a desnecessidade da CIPA, seguindo a mesma lógica. Portanto, se presume que a estabilidade provisória decorre unicamente da condição de cipeiro, enquanto atuante na prevenção de acidentes, e não um direito direcionado à pessoa do empregado.

Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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