13/08/2019

A dúvida que recai sobre os atestados médicos e o afastamento do empregado

imagem

A quantidade de normas e a falta de clareza são características da legislação previdenciária no que diz respeito ao afastamento do empregado por doença. Essas condições contribuem para uma dúvida muito comum nos setores de recursos humanos das empresas: os atestados médicos de doenças diferentes podem ser somados para o encaminhamento do funcionário ao INSS? Neste artigo, faremos uma interpretação de caráter trabalhista das regras para o encaminhamento para a previdência e as três hipóteses de afastamento através dos atestados médicos.

A primeira hipótese ocorre quando um atestado médico apresentado pelo empregado concede mais de 15 dias de afastamento. É sabido que nos primeiros 15 dias de afastamento ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ficando a empresa com o ônus da remuneração nesse período, mesmo que não haja trabalho. A partir do 16º dia afastado, o funcionário passa a ter direito ao auxílio doença em razão da suspensão do contrato de trabalho. Esta regra encontra-se no art. 75, do Decreto 3.048/99.

A segunda hipótese se dá quando são apresentados atestados médicos intercalados ou sucessivos, a regra é diferente da primeira situação. Neste caso, o empregado apresenta, dentro de um período de 60 dias, mais de um atestado médico, todos inferiores a 15 dias cada. Porém, há um usual equívoco de interpretação na regra da soma dos afastamentos. Os atestados médicos podem ser somados desde que sejam referentes a mesma doença e essa regra está prevista no mesmo artigo 75, do Decreto 3.048/99, em seu parágrafo 4º. Quando o empregado apresenta atestados médicos inferiores a 15 dias cada e com classificação no CID distintas é que se observa uma terceira e mais complexa situação.

A terceira hipótese ocorre quando os atestados médicos com diagnósticos de doenças distintas são apresentados pelo colaborador, principalmente durante a fase investigatória da doença. O avanço no diagnóstico pode significar alterações na classificação das moléstias em seus grupos e subgrupos dispostos no CID. Para essas situações, o INSS adota o artigo 310 da Instrução Normativa nº 77/2015, o qual define que a perícia médica deve considerar como uma prorrogação de benefício se os afastamentos decorrem de doenças do mesmo grupo ou subgrupo do CID. Do contrário, doenças totalmente distintas implicam em novos procedimentos administrativos e não sua renovação.

Essa interpretação conferida pelo INSS para a classificação das doenças pode ser utilizada pelas empresas. A CID é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde e é dividido em grupos, ou tipos de doenças, e seus subgrupos, ou variações de doenças e através dela o INSS baliza o aceite dos atestados médicos. Um exemplo de fácil compreensão é a situação em que o empregado se afasta pelas doenças do grupo F30, os chamados transtornos de humor afetivo e que possuem variações nos subgrupos de F31 a F39, como transtorno bipolar ou transtornos depressivos. Embora classificados de forma diferentes, os atestados com classificações dentro de um grupo podem ser somados para completar os 15 dias e, em conjunto, comprovam a incapacidade laboral. Utilizando essa interpretação, o setor de recursos humanos terá mais segurança no encaminhamento do funcionário ao INSS, evitando eventual negativa da previdência, além de eliminar o risco de indenização por faltas não abonadas ou uma dispensa discriminatória.

Por Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

 

Veja mais artigos >

ENTRE EM CONTATO

NEWSLETTER

Endereço

Avenida Carlos Gomes, 403/802– Auxiliadora
CEP 90480-003
Porto Alegre RS


Contatos

contato@atiliodengo.com.br 
(51) 3061.3916