19/11/2019

MP 905/2019: Uma breve análise da medida que está sendo chamada de Segunda Reforma Trabalhista

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No dia 11 de novembro de 2019, o governo editou a Medida Provisória nº 905 que altera diversos pontos da legislação trabalhista. A MP 905 cria uma modalidade de contrato de trabalho, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, o qual reduz significativamente os encargos na folha de pagamento dos trabalhadores contratados nessa modalidade. Além disso, em análise mais detalhada, verifica-se que a MP 905 faz alterações mais profundas na legislação e se assemelha à Reforma Trabalhista da Lei 13.467/17. Neste artigo, iremos abordar tanto a nova modalidade contratual, quanto os principais pontos de alterações da mais nova medida.

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: De acordo com a MP 905, as empresas que contratarem trabalhadores na modalidade de Contrato Verde e Amarelo terão que observar alguns requisitos quanto a idade do trabalhador (entre 18 e 29 anos), salário limitado a 1,5 salário mínimo nacional e prazo contratual de 24 meses, dentre outros. Em contrapartida, obterão a isenção da contribuição previdenciária, do salário-educação, da contribuição destinada a outras entidades (Sistema S), inclusive a destinada ao Incra. Além disso, a alíquota de FGTS é reduzida para 2%, independentemente do valor da remuneração.

Conforme mencionado na introdução, além do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, outras importantes modificações na legislação trabalhista foram apresentadas pela MP 905. Dentre elas:

Contribuição Social: A MP propõe a extinção da contribuição social no percentual de 10% sobre o depósito do FGTS do empregado, a ser recolhida pelo empregador na hipótese de rescisão sem justa causa.

Alterações nas regras de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR): A Medida dispensa a participação do sindicato caso o PLR seja instituído por comissão eleita pelas partes; possibilita a utilização exclusiva de metas individuais e privilegia a autonomia da vontade das partes. As regras de pagamento da PLR também foram alteradas, condicionado a antecipação e periodicidade do alcance da participação.

Alterações sobre a concessão de vale-alimentação: A MP retira a incidência contribuições previdenciárias e demais encargos da folha de pagamento, como IRRF nos valores pagos à título de alimentação.

Alterações nas regras para pagamento de prêmios: A Medida confere validade aos contratos, acordos ou convenções coletivas e políticas internas conferindo liberdade de estipular critérios para o alcance de premiação, afastando a Solução de Consulta Cosit nº 151/19 que passou a exigir a incidência de contribuição previdenciária e IR sobre as premiações. Porém, diante das exigências impostas pelas novas regras, é necessário cautela na elaboração das metas e na periodicidade dos pagamentos.

Alterações sobre o trabalho aos domingos e feriados e o descanso semanal: A MP altera o artigo 68 da CLT e autoriza o trabalho aos domingos e feriados, sem a necessidade de negociação sindical, observada a legislação local para o setor de comércio. Ao mesmo tempo, foi acrescentado novo parágrafo ao próprio artigo 68 da CLT, para determinar escalas do descanso semanal remunerado aos domingos. Por exemplo: (i) um domingo a cada quatro semanas de trabalho para o setor de comércio e serviços; e (ii) um domingo a cada sete semanas de trabalho para a indústria.

Alterações na jornada de trabalho dos bancários: A Medida altera a jornada de trabalho dos bancários passa a ser de seis horas diárias exclusivamente para os operadores de caixa. Para os demais bancários a jornada de trabalho será de oito horas diárias e com a possibilidade de trabalho aos sábados.

Alterações nas regras e na tributação do seguro-desemprego: A MP prevê que o seguro-desemprego passa a sofrer desconto da contribuição previdenciária. Em contrapartida, será assegurada a manutenção de beneficiário do INSS até 12 meses após o término do seguro-desemprego.

Após breve análise dos pontos, importante ressaltar que a validade da MP 905 é, a princípio, provisória. Sua perenidade está condicionada à sua conversão em lei pelo Poder Legislativo. Apenas após ser aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional, a medida retorna à sanção presidencial e, então, passará a vigorar com o status de lei federal. Caso rejeitada pelo Congresso, vetada pelo presidente ou não aprovada no prazo de 120 dias, deixará de produzir efeitos.

A exemplo do que ocorreu com as Medidas Provisórias nº 808/17 e 871/19, que tinham como objetivo alterar o texto original da Reforma Trabalhista (contribuição sindical é um desses pontos), é possível que esse mesmo movimento ocorra com a MP 905, o que poderá gerar certa instabilidade e insegurança jurídica para as empresas durante o período inicial de sua vigência.

Alexandre Bastos, advogado, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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