28/01/2020

A exposição do trabalhador ao sol

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Durante o verão surgem dúvidas acerca da exposição do trabalhador ao sol e ao calor, especialmente para aqueles que exercem suas atividades em ambiente aberto, sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual obrigatórios e se é devido o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo que seja somente o período de maior calor. Neste artigo analisaremos a legislação trabalhista e as decisões dos tribunais do trabalho interpretam a questão.

Embora muitos estudos demonstrem efeitos prejudiciais ao empregado que trabalha exposto ao sol, o Tribunal Superior do Trabalho entende que o simples trabalho a céu aberto não é insalubre, pois não foi previsto no rol de atividades pelo órgão competente. Com base nessa interpretação, muitas empresas entendem que é desnecessária a proteção do trabalhador contra a exposição à radiação solar.

Por outro lado, outra orientação do TST deixa margem para interpretação diversa, já que tem direito ao adicional o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar. Nesse sentido é que algumas ações trabalhistas são condicionadas a prova pericial técnica. Caso aferido que o calor no ambiente de trabalho externo, causados pelos raios do sol, exceda os limites previsto na legislação, será devido o adicional de insalubridade. Também pela mesma razão, as empresas são condenadas por desobedecerem ao descanso do regime de trabalho intermitente previsto na lei.

Na prática, o exemplo de uma categoria que exerce sua atividade preponderantemente em ambiente externo, os carteiros foram um dos primeiros a receberem equipamentos de proteção solar contra a exposição à radiação ultravioleta como chapéus, roupas adequadas e filtros de proteção solar. Embora a ausência de legislação nesse sentido, o fornecimento dos equipamentos pela Empresa de Correios e Telégrafos foi entendido como importante prevenção.

Em síntese, a simples exposição ao sol não é considerada insalubre. O que efetivamente tem sido objeto de condenações trabalhistas é a exposição ao calor devidamente aferido através de perícia técnica. Nessas condições, é necessário observar os descansos em regime de trabalho intermitente previsto em lei e se utilizar de equipamentos de proteção, individual ou coletivo, que reduzem aos limites de tolerância. Mesmo não sendo considerado insalubre, crescem as condenações ao pagamento de indenização por doença de pele relacionada ao trabalho em razão da exposição ao sol, sendo o filtro solar a medida preventiva mais eficaz.

Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.  

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