10/03/2020

Contribuições sobre a folha destinadas a “terceiros” podem ser afastadas ou reduzidas

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Nossa Constituição Federal prevê a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Entre essas contribuições, podemos citar aquelas integrantes do SISTEMA “S” (SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, etc), o salário-educação, o adicional ao INCRA, entre outras. Atualmente, as empresas vêm sofrendo a incidência desses tributos tendo como base de cálculo a folha de salários, cujas alíquotas variam entre 1,5% e 5,5%, a depender do setor de atuação empresarial. No presente artigo, iremos abordar as razões que sustentam o afastamento dessa cobrança ou, ao menos, a redução da carga tributária.

O motivo para declarar a inexigibilidade se baseia no fato de que a Constituição prevê em seu art. 149, desde a EC nº 33/2001, que a base de cálculo dessas contribuições está restrita ao faturamento, à receita bruta ou ao valor da operação. E, como em matéria tributária não se admite interpretações extensivas, não há como se sustentar a incidência dessas exações sobre a folha de pagamentos, como vêm ocorrendo atualmente. Essa tese, com repercussão geral já reconhecida pelo STF, será objeto de julgamento no próximo dia 30 de abril. E, em se mantendo a posição do Supremo em casos análogos, como no julgamento que afastou a inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da COFINS-Importação (em que o tribunal destacou a impossibilidade de interpretar extensivamente as bases de cálculo das contribuições previstas no artigo 149 da CF), há grande possibilidade de êxito, em favor dos contribuintes.   

Por outro lado, também há razão para se pleitear a redução da carga tributária. Isso porque, o art. 40, da Lei 6.950/81, prevê um limite de 20 salários mínimos para base de cálculo dessas contribuições. Considerando que o salário mínimo vigente é de R$ 1.039,00, o valor máximo da base de cálculo dessas contribuições deveria ser de R$ 20.780,00. A União alega que um Decreto de 1986 teria revogado a Lei 6.950/81. No entanto, o Fisco dá interpretação equivocada e, por essa razão, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um contribuinte de limitar a base de cálculo desses tributos em 20 salários mínimos. Dessa forma, todo e qualquer valor recolhido em relação a folha de pagamentos em patamar superior a R$ 20.780,00 poderá ser objeto de restituição.

Se por um lado é importante que se fomentem as categorias profissionais e econômicas, por outro não se pode admitir que a cobrança dos tributos, que visam sustentar essas categorias, se dê à margem das normas constitucionais. Conforme dito acima, atualmente, essas contribuições vêm sendo exigidas sobre uma base de cálculo não prevista na CF e sem respeito à limitação legal (de 20 salários mínimos). É importante frisar que, aquelas empresas que desejam se valer dos efeitos de uma possível decisão do STF - que declare a inconstitucionalidade da cobrança - deverão ajuizar as demandas judiciais até o dia 30 de abril de 2020, a fim de assegurar o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Rafael Paiani, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados. 

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