Nos termos do artigo 195, I, “a”, combinado com o artigo 201, § 11º, da CF/88, a contribuição previdenciária patronal (CPP) incide sobre os valores habitualmente pagos, pela empresa à pessoa física, como remuneração pelo trabalho prestado.
Nem sempre é fácil identificar as verbas sujeitas à CPP (Vide, sobre isso, A difícil tarefa de identificar as verbas sujeitas à contribuição previdenciária patronal). Porém, com base nos artigos anteriormente mencionados, o STF elegeu dois critérios que contribuem para a sua identificação. Esses critérios são a natureza remuneratória e a habitualidade do pagamento. Noutras palavras, as verbas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária são somente aquelas que, no âmbito da relação contratual, se caracterizam como remuneração pelo serviço prestado e que são pagas de forma rotineira, usual, que não são ocasionais.
Com esses parâmetros nós chegamos ao propósito desse artigo, qual seja: analisar a natureza das verbas pagas aos trabalhadores, durante o período em que – por força da pandemia – as empresas não puderam operar ou operaram precariamente. Se trata de verificar se a natureza remuneratória e a habitualidade estão mantidas nos salários pagos durante o período em que o trabalhador permaneceu em casa. Em caso positivo, a contribuição previdenciária é devida; em caso negativo, a verba não se sujeita à contribuição previdenciária patronal e, se já recolhido aos cofres públicos, a empresa poderá pleitear a devolução desses valores. Cabe esclarecer que não estamos analisando a ajuda compensatória mensal prevista pela MP 936, pois está, por expressa disposição, legal não integrará a base da contribuição previdenciária.
Os salários remuneram o trabalho prestado que é mensurado pelo tempo em que o trabalhador permanece a disposição do empregador. Portanto, mesmo que em casa, o trabalhador tem o direito de ser remunerado se, ali, ele se encontra a disposição da empresa. Logo, em situações normais, ainda que não desenvolva atividade produtiva, o salário tem natureza remuneratória e se sujeita a CPP.
Porém, a pandemia provocou uma situação inusitada. Um caso de força maior em que as empresas foram obrigadas a interromper suas atividades, total ou parcialmente, para a preservação da saúde dos trabalhadores e da sociedade. Nestes casos, a exceção de algumas atividades que poderiam ser realizadas por meio de tele trabalho, os trabalhadores não se encontravam à disposição do empregador. Ao empregador não era lícito convocá-lo para o trabalho. Tais circunstancias são facilmente comprováveis, especialmente naquelas regiões em que as limitações foram estabelecidas por ato de autoridade competente. Logo, estes casos representam uma situação excepcional de transmutação da natureza remuneratória do salário. Nestes casos não há remuneração, mas sim auxílio em caráter ocasional.
Em conclusão, segundo as balizas constitucionais definidas pelo STF, especialmente nas situações em que a empresa foi submetida a limitações operacionais por ato de autoridade, o valor pago mensalmente aos trabalhadores para permanecerem em casa, não se sujeita a incidência da contribuição previdenciária patronal.
Atílio Dengo, Advogado, Doutor em Direito Tributário, professor universitário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados