Nova forma de parcelamento dos débitos tributários federais
A Transação Tributária foi instituída no ordenamento jurídico nacional no final de 2019, a partir da Medida Provisória n° 899/19, convertida em lei em abril de 2020 – Lei n° 13.988/20. Trata-se de uma nova forma de parcelamento de débitos tributários, conforme já abordado aqui em outas publicações. Neste momento de crise gerada pela pandemia de Coronavirus, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançou recentemente a chamada “Transação Excepcional”, buscando facilitar a quitação de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União.
A Portaria PGFN n° 14.402/20, publicada em 16/06, estabelece as condições para a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus. O referido ato normativo prevê a transação na modalidade por adesão (aquela na qual o Fisco apresenta a proposta aos contribuintes que se enquadram nos requisitos necessários ao programa) de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, até o limite de R$ 150 milhões, inscritos em dívida ativa, inclusive daqueles já em fase de execução fiscal. Acima deste valor, a transação deve ser feita na modalidade proposta individual.
A sistemática do programa, muito diferente de um programa tradicional de parcelamento, e até mesmo dos programas de transação tributária por adesão havidos até o momento, trabalha com a aferição da capacidade financeira atual de cada contribuinte, de forma individualizada, para que lhe seja ofertada as condições de quitação do seu débito. Para tanto, o contribuinte que deseja aderir à esta transação deve apresentar farta documentação comprobatória da sua situação econômica/fiscal/patrimonial - pré pandemia e atual.
Essas informações serão analisadas pela PGFN, levando em consideração também o grau de recuperabilidade do seu crédito. Comprovada a incapacidade financeira de arcar com a integralidade do débito, o contribuinte receberá as propostas para quitação parcelada com descontos, e fará a escolha da que melhor lhe convir. Em linhas gerais, o programa oferece entrada de 4% do valor total do débito, que pode ser parcelada em até 12 vezes. O restante, com descontos de juros e multas (que pode chegar até 100%, a depender da capacidade do contribuinte, da situação do débito e da quantidade de parcelas escolhida) poderá ser parcelado em até 84 vezes. Assim como ocorre nos Refis, a formalização e manutenção da transação fica condicionada ao cumprimento de algumas obrigações por parte do devedor, como a regularidade com o FGTS e a obrigação de quitar débitos que venham a ser inscritos em dívida ativa após a adesão ao programa.
O prazo para adesão vai de 01/07 até 29/12/2020, e deve ser feita através da plataforma Regularize, que se encontra dentro do site oficial da PGFN. Em tese, a Transação Excepcional apresenta condições vantajosas para a quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Entretanto, por não trazer um critério mais objetivo, tal qual ocorre nos programas especais de parcelamento tradicionais, a elegibilidade dos contribuintes aptos à adesão é incerta. A depender do nível de rigorismo dos critérios da PGFN para definir a situação financeira dos postulantes ao programa, os benefícios do mesmo podem ficar restritos à poucos contribuintes.
Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados
https://atiliodengo.com.br/publicacoes/87/os-riscos-da-discricionariedade-na-transacao-tributaria