Além dos projetos de reforma tributária (PEC 45 e PEC 110), tramita no Congresso Nacional um projeto de lei (PL nº 3887/2020) que propõe a substituição das contribuições sociais ao PIS e a COFINS por uma nova contribuição denominada Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Este projeto, apresentado pelo poder executivo, propõe um nova contribuição, semelhante, porém mais simples que as atuais PIS e COFINS. No entanto, a alíquota sugerida é bem superior as atuais representando um significativo aumento da carga tributária. É o que passaremos a examinar.
Para uma melhor compreensão da proposta é importante considerarmos que as atuais contribuições ao PIS e a COFINS possuem quatro modalidades de tributação, a saber: 1) PIS/COFINS na modalidade cumulativa, para as empresas optantes pelo lucro presumido, com alíquotas de 0,6% e 3%. 2) PIS/COFINS na modalidade não cumulativa, para as empresas sujeitas ao lucro real, que permitem a apropriação de créditos sobre produtos e serviços adquiridos como insumos e sobre mercadorias adquiridas para revenda. Nesta modalidade as alíquotas são de 1,65%, para o PIS e de 7,6%, para a COFINS. 3) A contribuição ao PIS e a COFINS na modalidade monofásica que atinge uma variada gama de produtos nos segmentos de perfumaria, medicamentos, bebidas, autopeças e combustíveis. A modalidade monofásica concentrada a tributação na fase de produção ou de importação, por isso cada segmento possui uma alíquota especifica, maior que as aplicadas nas demais modalidades. 4) Por fim, temos PIS/COFINS na modalidade importação com alíquotas distintas conforme se trate de bem ou serviço.
Pois bem, segundo o projeto nº 3887/2020, a nova contribuição terá três modalidades de tributação: CBS não cumulativa; CBS monofásica e a CBS importação. Com isso desaparece a modalidade cumulativa. Quanto a tributação monofásica, não é exagero dizer que ela praticamente desaparece, pois o número de produtos submetidos à tributação concentrada é reduzido, alcançando apenas os combustíveis fosseis, o álcool, o biodiesel e os cigarros, os quais serão tributados de forma monofásica, com alíquotas ad valorem por unidade de medida. No caso da CBS na modalidade importação, também ocorre maior simplificação. A base de cálculo permanece sendo o valor aduaneiro, mas as suas alíquotas serão as mesmas utilizadas na modalidade não cumulativa e na modalidade monofásica. Noutras palavras, se o bem importado não está entre os submetidos a tributação monofásica, a alíquota da CBS será aquela aplicada na modalidade não cumulativa; do contrário, utiliza-se a alíquota ad valorem específica.
Todas as pessoas jurídicas, independentemente do regime de tributação adotado, deverão recolher a CBS na modalidade não cumulativa. Em comparação com o PIS/COFINS, a não cumulatividade da CBS será mais ampla. Quase todos os bens e serviços adquiridos pela pessoa jurídica darão direito a créditos - a exceção fica para os bens e serviços não sujeitos à contribuição. O problema está na sua alíquota que será de 12% para todas as empresas, exceto para as entidades financeiras cuja alíquota será de 5,8%.
As medidas simplificadoras são positivas. Chama atenção o tratamento favorecido ao setor financeiro que tradicionalmente possui elevada rentabilidade. Além disso, preocupa a elevação da alíquota dos demais contribuintes. Com ela, o aumento do encargo será de 30% para as empresas que hoje estão submetidas à modalidade de PIS/COFIS não cumulativo. No caso das empresas que hoje recolhem o PIS/COFIS cumulativo o aumento será ainda maior, de 233%. Trata-se de uma tributação regressiva, inadequada para o atual momento. Caso o projeto seja aprovado, espera-se que o legislador rejeite as alíquotas propostas.
Atílio Dengo, Advogado, Professor e Doutor em Direito Tributário.