Desde que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no sentido de que os contribuintes têm direito de apurar créditos de PIS e de COFINS em relação aos custos com insumos considerados essenciais ou relevantes para o exercício da atividade econômica (conforme, havíamos comentado em artigo escrito em 02/10/2018), muitas empresas comerciais passaram a questionar a possibilidade de creditamento em relação aos dispêndios considerados por elas imprescindíveis, tais como os gastos com publicidade e propaganda. Afinal, esses custos geram créditos de PIS e de COFINS para empresas que desempenham atividade atacadista e/ou varejista? Essa é a resposta que tentaremos responder nesse breve artigo.
O primeiro aspecto a ser observado, é que a decisão do STJ tratou especificamente sobre o conceito de “insumo” atrelado à apuração de créditos (de PIS e de COFINS), “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos”. Isso porque o dispositivo legal que prevê o creditamento sobre insumos não inclui a atividade de revenda de mercadorias. Logo, embora não pairem dúvidas de que publicidade e propaganda sejam essenciais às empresas atacadistas e varejistas (ainda mais nos dias de hoje em que o comércio eletrônico cresce exponencialmente), não há previsão legal nesse sentido.
Por outro lado, uma recente decisão do CARF, pode ter dado uma solução muito interessante para essa questão. O tribunal administrativo julgou o Acórdão nº 3302-008.120, referente ao caso de uma famosa empresa varejista que havia defendido o seu direito de creditamento sobre publicidade e propaganda, por considerar que tais despesas seriam essenciais na revenda das mercadorias. O CARF, embora tenha negado a aplicação do conceito de insumos na atividade de revenda (pelas razões que apontamos acima), reconheceu o direito de crédito porque essa empresa tem como objeto social secundário a prestação de serviços de publicidade e propaganda. Ou seja, como a legislação prevê o direito ao creditamento sobre os custos de insumos “na prestação de serviços” - e essa empresa também desempenha os serviços de publicidade e propaganda - o tribunal entendeu que ela poderia apurar créditos de PIS e de COFINS.
Pois bem. O que se pode depreender a partir dessa decisão é que contanto que empresa atacadista e/ou varejista tenha como atividade secundária a prestação de serviços de publicidade e propaganda e que tenha adquirido insumos dessa natureza, de pessoas jurídicas domiciliadas no país (já que a legislação não admite a aquisição através de pessoas físicas ou de empresas do exterior), haverá direito ao creditamento do PIS e da COFINS. Sabe-se que essa é uma decisão recente e que poderá haver novas interpretações jurisprudenciais sobre a matéria, mas – ao que parece – o CARF encontrou uma ótima solução à injusta situação vivida pelas empresas que se dedicam à revenda de mercadorias.
Rafael Lacerda Paiani, especialista em Direito Tributário e sócio do Escritório Atílio Dengo Advogados Associados.