26/01/2021

SRFB reconhece a geração de créditos de PIS/COFINS sobre vale-transporte

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Desde a decisão do STJ que em 2018 definiu o critério da essencialidade ou relevância dos insumos para a geração de créditos de PIS e COFINS, podemos observar algumas mudanças na posição da RFB acerca do tema. Recentemente, através de entendimento exarado na Solução de Consulta n° 7.081/20, o Fisco aponta para o reconhecimento da geração de créditos de PIS/COFINS sobre os valores gastos com vale-transporte fornecido aos funcionários por prestadores de serviços e indústrias. Entretanto, baseados na fundamentação apresentada pela RFB, podemos conferir interpretação mais abrangente, e benéfica aos contribuintes, do entendimento apresentado. 

Do ponto de vista literal, através da referida solução de consulta, o Fisco reconhece o direito de créditos de PIS/COFINS sobre os valores gastos com vale-transporte para todo prestador de serviço (independente do serviço realizado) e para a indústria: “Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal”. Esta é a inovação. Isso porque as leis que instituem o PIS e a COFINS (respectivamente 10.637/02 e 10.833/03) preveem a geração de créditos para gastos com vale-transporte (e também vale-refeição ou vale-alimentação e fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados), apenas para as empresas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação ou manutenção. Em relação aos demais gastos (vale-alimentação, vale-refeição e uniformes) a solução de consulta mantém o entendimento das referidas leis.  

Acontece que o fundamento exposto na solução de consulta foi o de equiparação dos gastos com vale-transporte à insumo, “por ser despesa decorrente de imposição legal”. Esta parte é a mais significante aos contribuintes – pois nos possibilita uma interpretação extensiva do entendimento apresentado. Logicamente, ao justificar esta possibilidade de creditamento por ser o vale-transporte uma “imposição legal”, o Fisco abre uma espécie de “precedente interpretativo” para a geração de créditos de PIS/COFINS, nos permitindo concluir que todos os demais gastos oriundos de imposição legal aos quais a indústria e todas as empresas prestadoras de serviço estejam submetidos podem gerar créditos desta natureza – como as demais imposições legais de natureza trabalhista, ambiental e até mesmo aquelas decorrentes do momento de pandemia vivido.  

Por outro lado, este entendimento expõe uma visão limitante, que fere o Princípio da Igualdade, pois deixa de fora dessa sitematica o setor do comércio – que também está submetido aos gastos por imposição legal. Isso acontece porque a legislação do PIS/COFINS veda o aproveitamento de créditos sobre insumos ao setor do comércio. Ao nosso ver, por ser a base de cálculo do PIS/COFINS a receita bruta das empresas, todas as despesas essenciais à geração dessa receita (independente da denominação “insumo” ou do setor produtivo da economia ao qual a empresa pertença) deveriam gerar créditos de PIS/COFINS.  

O entendimento da RFB trazido neste artigo foi apresentado através de uma Solução de Consulta. Apesar de restritivo em função das limitações da legislação, se demonstra um importante indicativo acerca a posição atual da receita, no que diz respeito à geração de créditos de PIS/COFINS sobre despesas oriundas de imposição legal.    

Lucas Ferreira, advogado tributarista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados

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