Já falamos neste espaço sobre o contexto de surgimento da Transação Tributária no Brasil, seus aspectos gerais e principais características de cada modalidade disponibilizada pelo Governo Federal, ao longo do ano de 2020. Todas elas, no entanto, tiveram seu prazo para adesão encerrado em 31.12.2020.
Acontece que em março de 2021, através de Portaria conjunta da PGFN e do Ministério da Economia (PGFN/ME n° 2381/21) os prazos para adesão nas principais modalidades de Transação foram reabertos – TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL, TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL PARA DÉBITOS RURAIS E FUNDIÁRIOS e TRANSAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DE PEQUENO VALOR.
Dentre estes acordos de Transação Tributária, aquele que nos parece o mais benéfico e com capacidade para atender um maior número de contribuintes é a Transação Excepcional. Ela abrange débitos de até R$ 150 milhões, inscritos em Dívida Ativa da União, de natureza previdenciária ou não, já em fase de execução fiscal ou não. Mediante apresentação de documentação contábil/financeira do contribuinte, o Fisco oferecerá as condições de pagamento, que podem apresentar pequenas variações em função da capacidade econômica atual de cada contribuinte, como também de algumas características do débito. Podem pleitear adesão nesta Transação contribuintes pessoa física (inclusive falecida), pessoa jurídica (inclusive baixada, falida ou em recuperação judicial), bem como optantes do Simples Nacional. A entrada importa em um valor de 4% do total dos débitos inscritos, e pode ser parcelada em até 12 vezes. Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte podem obter uma redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais. Para as demais pessoas jurídicas, a redução pode chegar em até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 72 parcelas mensais.
O contribuinte poderá inscrever seus débitos (inscritos em Dívida Ativa da União no máximo até 31.08.2021) na modalidade que lhe for mais benéfica (ou possível), no período de adesão que vai de 15.03.2021 a 30.09.2021, diretamente no site da PGFN – Portal Regularize.
Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados
TRABALHISTA:
TST flexibiliza prazos de aviso e pagamento das férias
Mesmo após a flexibilização da Reforma Trabalhista no que diz respeito às férias, a CLT mantém prazos inflexíveis - em específico o aviso de 30 dias de antecedência da concessão e do prazo para pagamento antecipado das férias acrescido do terço constitucional. Conforme já havíamos abordado em publicação de 2020, alguns tribunais passaram a flexibilizar tais prazos, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido, foi o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que decidiu, no último dia 15 de março, que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro. Isso porque a sanção pecuniária da Súmula 450 do próprio TST se baseou em precedentes que tratavam apenas do pagamento após as férias ou a ausência deste, situação que frustrava seu gozo adequado, sem o aporte econômico. Alterando seu entendimento, concluiu o TST que se a empresa alcança o pagamento das férias coincidindo com o seu início, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, o pagamento em dobro acarretaria enriquecimento ilícito.
Já com relação ao aviso de férias, em decisão do final de 2020, mas não menos importante, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de pagar em dobro as férias de um gerente por não cumprir o prazo previsto na CLT para comunicar o empregado sobre o início das férias. A decisão da turma indica uma corrente jurisprudencial importante, assim como a anterior. Conforme rigidez da CLT, empresa deve avisar o trabalhador das férias com, no mínimo, 30 dias de antecedência, tendo sido flexibilizada pela Medida Provisória 927/2020 em razão pandemia do coronavírus, porém, a medida não foi transformada em lei pelo congresso. Como remédio, o TST entendeu que não é devido o pagamento em dobro se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração e que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro.
Alexandre Bastos, advogado trabalhista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados