16/06/2021

Insumos de sucata e materiais recicláveis geram créditos de PIS/COFINS

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Já se escreveu neste espaço, em mais de uma oportunidade*, a respeito da ampliação da possibilidade de geração de créditos de PIS/COFINS – em especial a partir da decisão do STF que definiu o critério da essencialidade dos insumos como sendo aquele determinante para tal creditamento. Desta vez, através do reconhecimento pela Corte Suprema da inconstitucionalidade de dois dispositivos de lei, surge mais uma novidade positiva aos contribuintes: a possibilidade de geração de créditos de PIS/COFINS sobre a compra de sucatas e materiais recicláveis. 

O artigo 47 da Lei 11.196/05 veda expressamente a utilização de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel, de vidro e de ferro - dentre outros desperdícios e resíduos elencados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. Por seu turno, o artigo 48 da mesma lei suspende a incidência das referidas contribuições federais no caso de venda de desperdícios e resíduos metálicos que trata o art. 47, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Pois bem, estes dois dispositivos de lei, ao serem criados, visavam proteger e beneficiar o elo mais fraco desta cadeia produtiva, ou seja, os pequenos catadores (e cooperativas) de materiais recicláveis. Acontece que, ao longo do tempo, as legislações e regulamentações correlatas ao tema acabaram por distorcer e afastar o objetivo original da norma, tornando mais vantajoso aos contribuintes adquirirem insumos da indústria extrativista do que de pequenas cooperativas de recicladores de materiais.

Neste contexto foi que uma empresa do ramo de fabricação de papel e afins ingressou com ação judicial, buscando o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/05, de forma a lhe possibilitar a tomada de créditos sobre as compras de materiais recicláveis, realizadas junto a cooperativas de reciclagem, necessários a realização de sua produção. Ao Chegar ao STF, a matéria foi afetada a sistemática da Repercussão Geral (Tema 304 - Apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas). No julgamento havido semana passada, os posicionamentos dos Ministros foram bem divididos. Ao final, prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dois artigos mencionados nesta matéria. Para ele, a vedação aos créditos gera desigualdade tributária. Nesse sentido, apontou que a vedação em questão importa em ofensa ao princípio da isonomia tributária, tornando “economicamente mais vantajoso (do ponto de vista tributário) comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis", nas palavras do próprio Ministro. Além disso, destacou a questão sócio/ambiental, afirmando que a norma é incompatível com as finalidades que a Constituição Federal almeja em termos de proteção ao meio ambiente e valorização do trabalho humano. Ao final do julgamento, prevaleceu a seguinte tese: são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/05, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis.     

Temas relacionados ao alargamento das possibilidades de apropriação de créditos de PIS/COFINS têm ganhado novos capítulos nos últimos anos – geralmente com decisões, das Cortes Superiores, pró contribuinte. Agora, com esta acertada decisão do STF, o leque dos contribuintes para o creditamento de PIS/COFINS fica ainda mais ampliado.

Lucas Ferreira, advogado tributarista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados

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