23/06/2021

STJ: REVOGAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL ONEROSO ANTES DO PRAZO ESTABELECIDO FERE A CONFIANÇA LEGÍTIMA

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A Lei do Bem (nº 11.196/05) estabeleceu, até 31/12/2018, alíquota zero do PIS e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta de venda de produtos eletrônicos e de informática (entre eles, smartphones e notebooks). Para a fruição desse incentivo fiscal, os varejistas deveriam se sujeitar às exigências do Programa de Inclusão Digital, às quais determinavam que: as mercadorias deveriam ser adquiridas de fabricantes nacionais e seu preço de revenda deveria ser limitado pelo valor estabelecido por Decreto. O objetivo desse benefício, em última análise, era permitir que pessoas - das camadas de menor renda - pudessem ser incluídas nos avanços digitais, assim como incentivar a indústria nacional. No entanto, em 2015, o governo federal motivado por um possível aumento de arrecadação de R$ 6,7 bilhões no ano de 2016, surpreendeu os contribuintes ao revogar o incentivo em dezembro de 2015 (ou seja, três anos antes do previsto pela lei que o instituiu).

Muitas empresas que faziam jus a essa desoneração, por cumprir as regras do programa, buscaram o Poder Judiciário a fim de assegurar o seu direito. E, em um importante precedente, o Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria em favor dos contribuintes. Na visão da maioria dos ministros, o Estado não pode surpreender aqueles que confiaram legitimamente nas regras estabelecidas por ele: A proibição da surpresa tributária é o princípio de ordem moral que veda ao poder tributante desrespeitar o planejamento tributário dos contribuintes, como se a sua atividade produtiva fosse uma coisa improvisada e sem plano prévio, se os seus compromissos fossem passíveis de descumprimentos unilaterais e inconsequentes ou os projetos de manutenção e de expansão dos seus negócios empresariais fossem independentes dos seus recursos financeiros. Em razão desse julgamento, a empresa teve assegurado o direito ao benefício fiscal até 31/12/2018, como a lei havia previsto inicialmente.

O que se depreende a partir desse julgado é que um incentivo fiscal (seja de: redução de alíquotas, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido), independentemente do ente estatal que o tenha instituído, desde que com prazo certo e com condições onerosas, previamente estabelecidas pelo Estado e com consequências na esfera jurídica do contribuinte (como: a abertura de vagas de emprego, a construção de unidade fabril, a aquisição de produtos de fabricação local), não pode ser revogado a qualquer tempo, sob pena de frustrar a segurança jurídica e a confiança legítima do contribuinte que atende aos requisitos exigidos, arcando com investimentos (muitas vezes de longo prazo). O comportamento do Estado deve estar vinculado a um dever de boa-fé, de lealdade e de respeito aos contribuintes.

Rafael Lacerda Paiani, especialista em Direito Tributário e sócio do Escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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