Nesse ano, o STF fixou tese - em sede de repercussão geral - sobre o Tema nº 808, no seguinte sentido: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. O julgamento dessa matéria visou especialmente solucionar as demandas envolvendo contribuintes (pessoas físicas) que haviam percebido valores atrasados em reclamatórias trabalhistas e que, por consequência, vinham sofrendo a exigência do IR sobre a parcela composta pelos juros de mora. Ocorre que, a partir desse entendimento, surge uma importante consequência tributária às empresas, especialmente em relação à incidência das contribuições previdenciárias sobre os juros de mora adimplidos em reclamatórias trabalhista. E, é sobre isso que trataremos no presente artigo.
Primeiramente, precisamos ressaltar que a tese fixada pelo Supremo, para afastar a incidência do IRPF, se fundamentou na premissa de que “os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes)”. Ou seja, para os ministros, o pagamento dos encargos moratórios não representam um acréscimo patrimonial ao reclamante, mas uma mera indenização por ele recebida (em decorrência do atraso da Reclamada no adimplemento da obrigação), à medida em que – por não terem recebido os valores na data estipulada – tiveram que buscar outros meios para atender suas necessidades.
Pois bem, a partir dessa conclusão – de que a natureza jurídica dos juros de mora em demandas trabalhistas é indenizatória – é possível sustentar que essa importância, paga pelas empresas reclamadas, também não deverá sofrer a incidência da contribuição previdenciária patronal (inclusive referente a terceiros, como SESC, SENAC, INCRA, etc). Isso porque, a base de cálculo das contribuições deverá conter apenas as verbas laborais de natureza remuneratória, como o salário, ao passo que deverão ser excluídas aquelas de índole indenizatória, como o aviso prévio e as férias indenizados; e, não habituais.
Portanto, se a partir da fixação da tese nº 808, do STF, restou sedimentado o direito dos reclamantes a reaver eventuais importâncias pagas indevidamente ao Fisco (a título de Imposto de Renda), também restou assentado às empresas reclamadas, a possibilidade de buscar judicialmente, o direito de não recolher contribuição previdenciária patronal sobre os juros de mora adimplidos nas reclamatórias trabalhista, bem como o direito à restituição/compensação, em relação ao que tenha sido indevidamente recolhido aos cofres públicos, nos últimos cinco anos.
Rafael Lacerda Paiani, especialista em Direito Tributário e sócio do Escritório Atílio Dengo Advogados Associados.