Atílio Dengo, Advogado, Professor e Doutor em Direito Tributário
O poder executivo tornou pública a sua proposta de alteração da legislação do imposto sobre a renda que agora tramita na Câmara dos Deputados como o Projeto de Lei nº 2237/21. Descrito em grandes linhas, o projeto modifica substancialmente a tributação dos dividendos recebidos pelos sócios e acionistas; promove alterações restritivas no imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas e propõe maior uniformidade na tributação dos fundos de investimentos. Neste breve artigo trataremos das medidas que, se aprovadas, modificarão a tributação das pessoas jurídicas e seus sócios ou acionistas.
Embora, noticiado como parte da reforma tributária, o P.L. nº 2237/21 nada tem de reformador, ele não enfrenta os problemas cruciais que o Brasil precisa resolver e nem contribui para a redução dos custos de conformidade. Ele não possui as características de um projeto de lei que concretiza uma política de governo. Se trata de um projeto pragmático, seu único objetivo é o aumento da arrecadação.
O principal meio para alcançar esse objetivo é a tributação dos lucros distribuídos aos sócios ou acionistas pelas pessoas jurídicas. Trata-se de um tema sensível e de difícil equalização porque diretamente relacionado aos problemas da neutralidade do sistema tributário e da justiça tributária. Ambos centrais para qualquer reforma, mas que sequer são considerados, na proposta.
Desde 1996, por força da Lei 9.249/1995, os lucros entregues aos sócios e aos acionistas estão isentos de imposto sobre a renda. De acordo com a proposta apresentada pelo poder executivo, os dividendos recebidos pelos sócios e acionistas serão tributados, exclusivamente na fonte, com alíquota de 20% a título de imposto de renda pessoa física. Apenas os dividendos distribuídos por micro e pequenas empresas estarão isentos até o limite único de vinte mil reais/mês.
Como uma espécie de contrapartida, a alíquota básica do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será reduzida para 12,5%, a partir de 01/01/22 e para 10%, a partir de 01/01/23. Na prática, o lucro que hoje é tributado em 37% (25%, de IRPJ e 12% de CSLL), passará a ser tributado em 52%, em 2023, (20%, de IRPJ; 12% de CSLL e 20% de IRPF na pessoa do sócio).
Paralelamente, para coibir a distribuição disfarçada de lucros, o projeto amplia o leque das pessoas que são consideradas ligadas à pessoa jurídica e insere novas hipóteses em que operações com pessoas ligadas são qualificadas como uma presunção de distribuição disfarçada de lucros. Assim fazendo, o governo transfere o ônus da prova para o contribuinte, a quem caberá demonstrar, numa eventual autuação, que a operação não distribuiu lucros disfarçadamente.
A tributação pelo lucro real passa a ser obrigatória para empresas que exploram direitos de autor, imagem, nome, marca ou voz, bem como para aquelas empresas que, no ano calendário anterior, auferiram mais de 50% da sua receita bruta com royalties (exceto software), administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios, (exceto incorporações imobiliárias).
Além disso, surgem duas novas restrições: A primeira, a partir de 01/01/22, os juros pagos aos sócios ou acionistas - a título de remuneração pelo capital - não poderão ser deduzidos do lucro real. A segunda restrição, a opção pelo IRPJ-lucro real com pagamentos mensais por estimativa não será mais permitida. Nesse caso, há uma medida atenuante, o limite de 30%, para aproveitamento do prejuízo fiscal, passa a ser flexibilizado. A norma proposta permite que o prejuízo apurado num trimestre, seja compensado nos três trimestres imediatamente posteriores sem a necessidade de observar da trava de 30% que continua existindo nos demais casos.