17/08/2021

PROPOSTA DE SÚMULA REJEITADA: VEDAÇÃO À DENUNCIA ESPONTÂNEA VIA COMPENSAÇÃO NÃO PASSA NO CARF

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Tema não pacífico na jurisprudência nacional, a possibilidade de efetivação da denúncia espontânea via compensação foi novamente foco das atenções no meio tributário, nestas últimas semanas. Isto porque, após posicionamentos antagônicos das câmaras do CARF nos últimos anos, a matéria foi objeto de proposta de súmula, votada conjuntamente com diversas outras propostas sumulares no dia 06.08. A tentativa de uniformizar a vedação a denúncia espontânea via compensação não foi aprovada. No presente artigo, trataremos um poco deste instituto jurídico, bem como das consequências da não aprovação da sumula proposta.  

A Denúncia Espontânea é instituto jurídico, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, que consiste na possibilidade do contribuinte se “adiantar” ao Fisco e confessar a prática de determinada infração tributária, pagando o respectivo débito antes que o Fisco instaure procedimento de fiscalização ou realize qualquer ato administrativo de cobrança. Como consequência, a responsabilidade do contribuinte por multas é excluída, restando o pagamento apenas acrescido de juros moratórios. As razões de sua existência são de natureza ética e econômica: a primeira, no que diz respeito ao incentivo do comportamento considerado moralmente correto por parte daquele contribuinte que, por qualquer motivo, faltou com sua responsabilidade tributária. A segunda, por uma questão de economia, na medida que se poupa o Estado de incorrer em custos com fiscalização, constituição, administração e cobrança de seu crédito. Neste sentido, o instituto tem o viés de incentivar a autorregulação do crédito tributário.  Portanto, para que seja efetivada a denúncia espontânea, necessita-se, concomitantemente: o adiantamento do contribuinte aos atos de fiscalização e cobrança do Fisco, e a ocorrência do pagamento. É precisamente neste segundo ponto que as divergências começam.

O principal argumento fazendário, obviamente contrário a possibilidade de denúncia espontânea via compensação, sustenta que pagamento em dinheiro e pagamento por compensação são modalidades distintas de quitação, mormente pelo fato da compensação necessitar homologação superveniente. Este argumento é frágil, apresenta um caráter arrecadatório e vai contra a devida finalidade do instituto. Isso porque o pagamento em espécie e aquele realizado via compensação produzem o mesmo efeito jurídico, qual seja a extinção do crédito tributário. O próprio CTN (art. 156) elenca ambas as formas de quitação, lado a lado, como causas extintivas do crédito tributário. Além do mais, o pagamento em espécie, em certos casos, também está sujeito a posterior confirmação pelo Fisco, como nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. 

Há tempos este tema é, e segue sendo, instável na jurisprudência, tanto administrativa, quanto judicial. Mesmo sendo a compensação uma espécie do gênero “pagamento”, não são poucas as decisões que não admitem a denúncia espontânea pela via compensatória, acatando o entendimento fazendário acima exposto. No entanto, a recente rejeição à proposta de sumula no CARF representa uma “pequena vitória” dos contribuintes, mantendo “em aberto” a possibilidade de discussão da matéria no âmbito administrativo.  

Lucas Ferreira, advogado tributarista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados

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