No início do mês de agosto de 2021, o Senado Federal aprovou o PL n° 4.728/20, que dentre outros temas, trata da reabertura do prazo de adesão ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, instituído originalmente em 2017. Já tratado entre os contribuintes como o “novo REFIS”, esta reabertura reestabelece as regras gerais do antigo PERT, trazendo novas condições de pagamento e inovações no que se refere à sistemática da concessão dos descontos. Neste breve atrigo, trataremos das novidades mais significantes desta volta do PERT.
Tal qual o PERT original, a presente reabertura possibilitará a adesão de pessoas físicas ou jurídicas (inclusive em recuperação judicial), com a inclusão de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, de natureza tributária e não tributária, inclusive aqueles objeto de parcelamento anterior, em discussão administrativa ou judicial. Para serem aptos a inclusão, os débitos devem estar vencidos até o último dia do mês anterior à entrada em vigor da lei que institui a reabertura. Ainda, permite a utilização de base de cálculo negativa de CSLL e prejuízo fiscal. Por outro lado, segue exigindo o cumprimento regular com as obrigações do FGTS, bem como o pagamento regular das parcelas dos débitos inclusos no programa e regularização dos débitos vencidos (inscritos ou não em Divida Ativa) após o último dia do mês anterior àquele no qual a lei que instituir o novo programa passar a vigorar. As novidades ficam por conta das condições de pagamento – entrada mínima, número de parcelas e descontos possíveis.
Nesta sua “nova versão” o PERT prevê a concessão dos descontos, para as pessoas jurídicas, de acordo com a redução de faturamento experimentada no período mais crítico da pandemia da COVID-19, ou seja, de março a dezembro de 2020 (em comparação com o período de março a dezembro de 2019). A partir desta premissa, o programa estipula 6 faixas de descontos e condições, a saber:
I – 0% de redução no faturamento: Necessidade de pagamento de entrada de 25% do valor da dívida consolidada (sem reduções) em até 5 vezes. Possibilidade de pagamento de até 25% do restante da dívida com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL ou de créditos próprios relativos a outros tributos administrados pela SFB. O restante poderá ser quitado em até 144 parcelas, com as seguintes reduções: 65% de juros e multas e 75% dos encargos legais;
II – 15% de redução no faturamento ou que apresente patrimônio líquido negativo no balanço patrimonial encerrado em 2020: Necessidade de pagamento de entrada de 20% do valor da dívida consolidada (sem reduções) em até 5 vezes. Possibilidade de pagamento de até 30% do restante da dívida com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL ou de créditos próprios relativos a outros tributos administrados pela SFB. O restante poderá ser quitado em até 144 parcelas, com as seguintes reduções: 70% de juros e multas e 80% dos encargos legais;
III – 30% de redução do faturamento: Necessidade de pagamento de entrada de 15% do valor da dívida consolidada (sem reduções) em até 5 vezes. Possibilidade de pagamento de até 35% do restante da dívida com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL ou de créditos próprios relativos a outros tributos administrados pela SFB. O restante poderá ser quitado em até 144 parcelas, com as seguintes reduções: 75% de juros e multas e 85% dos encargos legais;
IV – 45% de redução do faturamento: Necessidade de pagamento de entrada de 10% do valor da dívida consolidada (sem reduções) em até 5 vezes. Possibilidade de pagamento de até 40% do restante da dívida com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL ou de créditos próprios relativos a outros tributos administrados pela SFB. O restante poderá ser quitado em até 144 parcelas, com as seguintes reduções: 80% de juros e multas e 90% dos encargos legais;
V – 60% de redução do faturamento: Necessidade de pagamento de entrada de 5% do valor da dívida consolidada (sem reduções) em até 5 vezes. Possibilidade de pagamento de até 45% do restante da dívida com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL ou de créditos próprios relativos a outros tributos administrados pela SFB. O restante poderá ser quitado em até 144 parcelas, com as seguintes reduções: redução de 85% de juros e multas e 95% dos encargos legais;
VI – 80% de redução do faturamento: Necessidade de pagamento de entrada de 2,5% do valor da dívida consolidada (sem reduções) em até 5 vezes. Possibilidade de pagamento de até 50% do restante da dívida com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL ou de créditos próprios relativos a outros tributos administrados pela SFB. O restante poderá ser quitado em até 144 parcelas, com as seguintes reduções: 90% de juros e multas e 100% dos encargos legais.
Para as pessoas físicas, o programa prevê duas faixas, considerando a queda de rendimentos tributáveis no ano-calendário 2020, em comparação com o ano-calendário 2019. Quem teve queda de rendimentos inferior a 15% poderá aderir ao programa com uma entrada de 5% do valor total do débito, pagando o restante em até 144 parcelas, com reduções de 85% nos juros e multas e 95% nos encargos legais. Já quem experimentou uma queda de rendimentos igual ou superior a 15% poderá pagar uma entrada de 2,5% do valor total dos débitos, pagando o restante em até 144 parcelas, com reduções de 90% dos juros e multas e 100% dos encargos legais.
Por fim, na hipótese de débitos junto à PGFN e de adesão a uma das modalidades de pagamento elencadas no PL, com o pagamento prévio da respectiva entrada, é possível o oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceitos pela União, para quitação do saldo remanescente.
O texto original do PL prevê que este novo prazo de adesão vai até 30.09.2021. Até o presente momento, não se tem notícia de alteração desta data.
A reabertura do prazo de adesão ao PERT vem no bojo de uma série de medidas do Governo Federal que visam a retomada da economia nacional, abalada pela pandemia de COVID-19. Para a efetivação da implementação do novo programa, agora é preciso que o PL n° 4.728/20 finalize sua tramitação legislativa na Câmara dos Deputados, sendo convertido em lei e, posteriormente, sancionada pelo Poder Executivo.
Lucas Ferreira, advogado tributarista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados