No dia 14/09, o Supremo enfrentou um tema de suma importância à classe contábil: a possibilidade (ou não) de uma lei estadual atribuir a responsabilidade solidária ao contabilista, pelo pagamento de obrigações tributárias de seus clientes. Ao julgar a ADIn 6.284 contra a Lei nº 11.651/91, do Estado de Goiás, o STF definiu a tese de que: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”. Ou seja, no entendimento da Suprema Corte, uma lei estadual não poderá extrapolar as hipóteses de responsabilidade tributária já previstas no CTN (lei complementar com competência constitucional para tanto). Mas, afinal, qual a responsabilidade dos contadores, de acordo com as regras estabelecidas pelo CTN? Esse será o tema enfrentado nesse breve artigo.
Primeiramente, há que se destacar que o Código Tributário Nacional prevê no seu art. 135, inc. II, a responsabilidade pessoal dos mandatários, prepostos e empregados (entre eles, os contadores), pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A partir da leitura desse dispositivo, os principais questionamentos se referem à abrangência do termo “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” e se o simples inadimplemento dos tributos (por parte clientes dos contabilistas) se enquadraria nessa hipótese.
Em relação à impontualidade tributária, a resposta é negativa. O STJ, através do julgamento do Resp 1.101.728, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa”. Portanto, o mero inadimplemento não se caracteriza como “infração à legislação tributária”. Destaque-se, ainda, que embora a tese tenha citado explicitamente a figura dos sócios, ela se estende aos contadores.
Pois bem, resta agora entendermos o que são “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, previstos no art. 135, do CTN. A partir da jurisprudência dos Tribunais Superiores é possível afirmar que esses estarão caracterizados, basicamente, em dois casos: I) na hipótese em que houver dissolução irregular de uma pessoa jurídica (cuja responsabilidade, geralmente, será atribuída ao sócios-administradores da sociedade); ou, II) na prática de crime contra à ordem tributária, previstos pela Lei 8.137/90, o qual deve ser demonstrado de forma inconteste pela Fazenda, em sede de procedimento administrativo fiscal.
Por fim, temos que destacar que há decisões do CARF no sentido de atribuir responsabilidade solidária a terceiros, em razão de suposto “interesse comum” na situação que enseja o fato gerador da obrigação tributária (nos termos do art. 121, inc. I, do CTN). No entanto, no entendimento do STJ, o “interesse comum” apenas estará caracterizado quando este for jurídico, como por exemplo na hipótese de pagamento de IPTU pelos condôminos de uma propriedade. Neste caso, há evidente solidariedade tributária entre os proprietários. Entretanto, em se tratando de prestação de serviços contábeis – em que há duas partes distintas: cliente e contador - não se pode considerar caso de “interesse comum”, do art. 121, do CTN.
Portanto, apenas haverá responsabilidade tributária dos contadores (pelas obrigações de seus clientes), nas hipóteses em que, dolosamente, estes pratiquem algum ilícito fiscal (que extrapole o mero inadimplemento), o qual deverá ser apurado e demonstrado cabalmente pela Fazenda Pública. Aquele profissional que age dentro dos poderes a ele conferidos, retratando a realidade contábil da empresa junto ao Fisco, não deve ser responsabilizado.
Rafael Lacerda Paiani, especialista em Direito Tributário e sócio do Escritório Atílio Dengo Advogados Associados.