No final de agosto de 2021, a PGFN lançou a primeira transação tributária da Dívida Ativa do FGTS. Através da publicação do Edital PGFN n° 03/2021, a regulamentação e oficialização da transação envolvendo débitos de FGTS, já inscritos em dívida ativa, foi efetivada. O Programa oferece possibilidade de quitação do débito em até 83, 119 ou 144 vezes, a depender da situação/natureza do devedor. Os descontos, todavia, são relativos apenas a porção devida ao Fundo – o trabalhador receberá o valor integral. Poderão ser incluídos débitos de FGTS inscritos em Dívida Ativa até a data de encerramento do prazo para adesão, que é 30.11.2021. São aceitos débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada, de devedores cujo valor consolidado da dívida seja inferior a R$ 1 milhão. Esta transação é uma ótima oportunidade para o empregador regularizar sua situação com o Fundo.
Para um “empregador padrão” (pessoa jurídica ativa) a transação oferece, basicamente, 10 faixas de descontos, que vão desde o pagamento a vista, com 50% de desconto, até o pagamento parcelado em 83 meses: sendo 79 meses para liquidação do montante devido aos trabalhadores e 4 meses para liquidação dos valores devidos exclusivamente ao Fundo, com desconto de 5%. Para todas as modalidades/faixas de descontos oferecidas, existe a necessidade de entrada equivalente a totalidade dos débitos de contribuição ao FGTS rescisório.
O Edital ainda traz uma série de regramentos próprios e condições de pagamento diferenciadas para situações pontuais/espécies de devedor, como contribuintes pessoa física, pessoa física com CPF inativo, pessoa física falecida, pessoa jurídica com CNPJ baixado, pessoa jurídica falida ou em recuperação judicial, hospitais, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte, abrangendo assim uma vasta gama de contribuintes empregadores.
Em comum para todos eles, as regras de permanência na transação (obrigações do devedor), bem como as causas de uma eventual exclusão e suas possíveis consequências. Dentre as obrigações do devedor, destacamos a necessidade de regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação e a obrigação de proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, quando for o caso. O não pagamento de 03 parcelas, sucessivas ou não, implicará a exclusão da transação, bem como o descumprimento das obrigações do devedor citadas neste parágrafo, dentre outras. A exclusão implicará no afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida (deduzidos os valores já pagos). Também, autorizará a PGFN a retomar a cobrança dos débitos, com execução das garantias eventualmente prestadas e prática dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais, além de autorizar a Fazenda Pública a requerer a falência do devedor.
Por fim, importante destacar “quem pode” aderir a transação. Os empregadores que tenham débitos de FGTS inscritos em Dívida Ativa e já estejam em alguma outra transação tributária da Dívida Ativa da União estão autorizados, desde já, a aderir. Estes empregadores encontram-se em uma lista divulgada pela PGFN, no seu site. Por outro lado, os empregadores que tenham débitos de FGTS inscritos em Dívida Ativa, mas não estejam participando de outra transação tributária da Dívida Ativa da União (portanto fora da lista prévia) devem realizar a solicitação de autorização para Transação do FGTS na plataforma REGULARIZE da PGFN.
Lucas Ferreira, advogado tributarista e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados