26/10/2021

RECEITA FEDERAL VEDA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE MATERIAL DE EMBALAGEM

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No mês em que o Supremo retirou de pauta o julgamento sobre a não cumulatividade do PIS e da COFINS, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 177/2021, na qual veda o aproveitamento de créditos, dessas contribuições, sobre os gastos com papel filme e papelão utilizados no agrupamento de bebidas. No entendimento do Fisco, não podem ser considerados insumos os dispêndios com embalagens para transporte de mercadorias acabadas, ainda que estas - em virtude da fragilidade – necessitem de uma proteção especial. Como iremos demonstrar a seguir, a SRF vem violando o princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, sendo imprescindível que o STF julgue o tema.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça - ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema nº 779), sob o rito dos recursos repetitivos - firmou a tese de que: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”. Ou seja, para o STJ, todos os gastos que sejam “essenciais” ou “relevantes” para que o contribuinte desenvolva sua atividade econômica devem ser considerados insumos; e, como tal, geram direito ao creditamento.

Pois bem. A Solução de Consulta nº 177/2021 se referiu ao caso de um contribuinte que - após o processo de industrialização - para viabilizar o transporte de uma mercadoria frágil, colocou uma embalagem externa constituída de divisórias de papelão e invólucro de papel filme, os quais permitiriam o acondicionamento das embalagens individuais em lotes destinados à venda. Sem essa embalagem externa, as mercadorias não chegariam íntegras ao destino. Da simples leitura, se percebe que se tratava de insumos essenciais para a atividade desenvolvida pelo contribuinte. Afinal, se o produto não chegar íntegro ao destino, a empresa não auferirá receita. No entanto, entre suas razões, o Fisco alegou que o julgado do STJ não previu expressamente a possibilidade de crédito sobre produtos acabados.

Não bastasse esse fato, a Solução de Consulta ainda trouxe mais um entendimento controverso: embora tenha vedado o creditamento do PIS/COFINS sobre os referidos insumos (papel filme e papelão em produtos acabados), o admitiu em relação ao IPI. Historicamente, o Fisco sempre interpretou de forma mais restritiva o creditamento do IPI e de forma mais abrangente o das contribuições sociais. Isso se deu pela própria natureza da não-cumulatividade desses tributos: enquanto no IPI (sujeito ao Método de Crédito do Tributo), o imposto incidente em cada operação é compensado com o montante incidente na operação anterior; no PIS/COFINS (sujeito ao Método Indireto Subtrativo), a não cumulatividade é alcançada por meio da concessão de crédito sobre as compras, na mesma proporção da alíquota que grava as vendas. No entanto, na referida solução de consulta, a Receita Federal alegou que é possível o creditamento de IPI sobre qualquer “material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados”, desde que em consonância com o Regulamento do IPI.

A questão atinente à não cumulatividade do PIS e da COFINS precisa urgentemente ser julgada pelo Supremo. O cenário de insegurança jurídica, causada por interpretações incongruentes (inclusive do que foi decidido pelo STJ), faz com o que o contribuinte seja impossibilitado de se creditar de insumos que são essenciais para sua atividade econômica.

Rafael Lacerda Paiani, especialista em Direito Tributário e sócio do Escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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