30/11/2021

O limite da responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas tributárias

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Premissa básica em Direito empresarial, comum a (quase) todas as espécies de sociedade, é a separação dos patrimônios e obrigações da pessoa jurídica (empresa) e da pessoa física (sócios e/ou gestores). Neste mesmo sentido, as regras gerais do Direito Tributário determinam, via de regra, que os débitos tributários das empresas não alcançam os seus sócios. No entanto, existem exceções a esta regra, as quais se referem a prática de atos ilícitos por parte dos sócios ou gestores. A dissolução irregular da empresa é um destes atos. Ela ocorre, dentre outros casos, quando a empresa encerra suas atividades com débitos tributários e sem a respectiva baixa no órgão de registro competente. Pois bem, em decisão do dia 24.11, o STJ reafirmou posição já definida por aquela Corte Superior, qual seja, de que sócios que se retiraram de forma regular da sociedade, antes da dissolução irregular da mesma, não respondem por débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram ainda sob sua gestão/participação.  

A matéria foi afetada ao rito dos Recursos Repetitivos ainda em 2016 - Tema 962 STJ: possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária. Agora, a partir do julgamento encerrado na semana passada, este entendimento vincula todos os processos que ainda estão em tramitação e versam sobre a matéria, em todo território nacional.

No julgamento do caso paradigma (na realidade, 3 casos julgados conjuntamente: REsp 1377019/SP, REsp 1776138/RJ e REsp 1787156/RS) os Ministros do STJ analisaram a matéria sob o prisma do art. 135, III, do CTN. Este dispositivo determina que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Neste sentido, o voto vencedor reafirmou que o entendimento histórico da Suprema Corte sempre foi no sentido de inadmitir o redirecionamento de execução fiscal “quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada contra sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular”, nas palavras da Ministra Relatora Assusete Magalhães.   

Ao final do julgamento, a seguinte tese foi fixadaO redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

Em outras palavras, mesmo que o sócio ou gerente estivesse presente na empresa ao momento do fato gerador da dívida tributária, ele só poderá ter o débito direcionado para si, com fundamento na dissolução irregular, se ao momento desta dissolução ainda figurava na empresa, no papel de sócio ou diretor com poder de gestão. Por outro lado, o sócio com poderes de gestão, ou terceiro gestor, que participava da empresa ao momento de sua dissolução irregular, assumirá as dívidas tributárias desta.

Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados

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