01/02/2022

RS IMPÕE DESAFIOS FISCAIS AO SETOR AGROPECUÁRIO

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Um dos pilares de sustentabilidade da economia do RS é o setor agropecuário. Segundo dados do próprio Estado, entre janeiro e setembro de 2021, houve uma alta de 12,2% do PIB gaúcho em comparação com o mesmo período de 2020, principalmente em razão do crescimento desse setor em 72,1%. Não obstante sua importância, o Estado publicou um decreto, com validade a partir de janeiro de 2022, revogando o direito dos contribuintes à manutenção dos créditos de ICMS sobre à aquisição de matéria-prima, material secundário e embalagem - bem como o serviço com eles relacionado - empregados na industrialização dos produtos agropecuários que são beneficiados com isenção ou redução de base de cálculo. E, além disso, indevidamente, o Estado vem omitindo na legislação      estadual a possibilidade de isenção do ICMS nas importações de produtos agropecuários, que recebem este tratamento tributário nas operações internas.

Quanto à revogação da regra que garantia o não-estorno dos créditos de ICMS, é preciso explicar que, até 2022, estes créditos poderiam ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operações de venda ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originava o direito. Entre os produtos beneficiados se encontravam defensivos agropecuários, vacinas, rações, suplementos e medicamentos de uso veterinário, sementes, mudas de plantas, além de uma série de itens essenciais para a agropecuária. A partir do fim desse benefício fiscal, os valores de ICMS dispendidos - quando da aquisição de matéria-prima, material secundário e embalagem - são integralmente anulados nas operações internas (em razão da isenção) e, parcialmente anulados nas vendas interestaduais (em face à redução de base de cálculo). Há que se dizer, do ponto de vista jurídico, que a revogação do benefício é um direito do Estado, à medida em que a Constituição determina a anulação dos créditos relativos às operações anteriores na hipótese de isenção ou não incidência, salvo se a legislação estadual autorize sua manutenção. Entretanto, não é difícil prever que haverá uma consequência na economia gaúcha, à medida em que haverá um provável repasse, dessa perda fiscal do setor agropecuário, no preço das mercadorias.

Por outro lado, no que tange à regra estadual que prevê a incidência de ICMS nas importações de produtos agropecuários - os quais são isentos nas operações internas - não há dúvida quanto à sua invalidade. Isso porque deve ser dado tratamento isonômico entre o produto nacional e o similar importado, de países signatários da Organização Mundial do Comércio (OMC), diante do acordo internacional no qual o Brasil é signatário, que prevê que “os produtos originários de qualquer parte contratante importados nos territórios de qualquer outra parte contratante gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno”. A matéria se encontra pacificada perante os nossos tribunais e foi objeto de súmula, tanto pelo STJ (Súmula nº 20), como pelo STF (Súmula nº 575). À medida em que o RS não vem admitindo a isenção do ICMS na importação (de produtos agropecuários que são isentos nas operações internas), os créditos de entrada (decorrentes do recolhimento do imposto estadual quando do desembaraço aduaneiro) vêm sendo anulados. Se trata de uma regra ilegal que deve ser alterada pelo Estado. Do contrário, só resta ao contribuinte a judicialização da matéria, a fim de ver assegurado seu direito à isenção do ICMS nas importações dessas mercadorias.  

Rafael Lacerda Paiani, especialista em Direito Tributário e sócio do Escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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