O direito a greve é legítimo, inclusive assegurado na nossa Constituição Federal. Neste sentido, sem adentrar no mérito das reinvindicações atuais dos servidores da RFB, não restam dúvidas quanto a legitimidade da recente paralização por eles promovida, iniciada ainda no final do ano de 2021. Entretanto, na mesma proporção em que a greve é um direito legal e constitucional dos servidores públicos, assiste também ao cidadão o direito a manutenção de serviços básicos de competência do poder público, independente de eventuais períodos de greves ou paralizações. Neste breve artigo, trataremos um pouco sobre a questão dos processos de importação interrompidos pela atual paralização dos agentes alfandegários.
Conforme introduzido no parágrafo anterior, a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve e define as atividades essenciais estatais, regula o atendimento das necessidades imprescindíveis a sociedade. Em outras palavras, esta lei (cumulada com todo o arcabouço legislativo e constitucional relativo ao tema) determina que a Administração Pública deve sempre prestar os serviços essenciais a comunidade. Neste contexto, como não poderia deixar de ser, as questões ligadas à importação e exportação (atividades portuárias) estão no rol das atividades consideradas essenciais na referida lei, assim como aquelas, mais conhecidas da população em geral, relacionadas a saúde, transporte coletivo, saneamento, abastecimento de água e energia elétrica, dentre outras.
O particular (administrado) é alheio a situação de greve. Esta é uma questão que diz respeito à Administração Pública e seus servidores – no caso deste artigo, os agentes alfandegários. Assim sendo, o movimento grevista não pode prejudicar os cidadãos e as empresas, obstruindo o direito do particular a um desembaraço aduaneiro em tempo razoável – por vezes, inclusive, negando-se a iniciar, ou concluir, o processo de liberação das mercadorias importadas, enquanto perdurar o estado de greve. A morosidade excessiva e infundada para a liberação das cargas pode trazer prejuízos incalculáveis ao importador, tais quais gastos com armazenagem da carga em armazéns aduaneiros, despesas de demurrage, perecimento da carga (quando tratar-se de produtos com esta natureza), ou até mesmo a inviabilização total da atividade da empresa, no caso do importador pessoa jurídica.
Por conta de tudo isto é que a jurisprudência nacional é absolutamente maciça no amparo do direito do importador a um processo de desembaraço aduaneiro em tempo razoável, inclusive em estado grevista. Excetuando-se particularidades, como por exemplo eventual parametrização em canal cinza ou uma operação que exija Licença de Importação do órgão competente, em uma situação regular onde o importador já tenha recolhido todos os tributos evolvidos e cumprido as obrigações acessórias relacionadas ao processo de importação, a jurisprudência vem admitindo a fixação do prazo máximo de 8 dias para a autoridade alfandegária dar andamento aos atos necessários a conclusão do despacho de importação, tratando-se de parametrização da DI para os canais de conferência verde, vermelho ou amarelo.
Atualmente no Rio Grande do Sul a maioria dos processos de importação em condições regulares, interrompidos exclusivamente por conta da greve, estão sendo finalizados primordialmente por meio de cumprimento de ordem judicial. Os agentes alfandegários estão dando prioridade às ações judiciais – as quais, atualmente, já se apresentam em grande volume no judiciário Federal. Desta forma, aquele importador que porventura tenha cargas retidas nestas condições, a ação judicial é o meio mais rápido e eficaz de obter a liberação de suas mercadorias importadas.
Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados