15/02/2022

PODER EXECUTIVO RESTRINGE O BENEFÍCIO FISCAL ATRELADO AO PAT

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O PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – foi instituído ainda na década de 70, com a finalidade de estimular as empresas a fornecer melhores condições de trabalho a seus empregados, tendo em contrapartida o benefício fiscal materializado na utilização do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, no cômputo da dedução do IRPJ. De lá para cá, não foram poucos os movimentos do Poder Executivo, sempre através de atos infralegais, em restringir o alcance deste benefício. Recentemente, em novembro de 2021, o Decreto n° 10.854/21, novamente de maneira indevida, passou a limitar substancialmente o benefício fiscal ligado ao PAT.   

A Lei que instituiu o PAT (Lei 6.321/76) era até então regulada, dentre outros atos infralegais regulatórios, principalmente pelo Decreto° 05/91, com disposições mais detalhadas no próprio Regulamento do Imposto de Renda – RIR/18. O Decreto n° 10.854/21 revogou os decretos anteriores que regulavam a matéria e alterou o RIR/18, modificando o cômputo das despesas abrangidas pelo benefício fiscal do PAT. A partir da vigência do novo decreto, que se iniciou em 10.12.2021, a dedução do IRPJ vinculada ao PAT fica restrita aos funcionários que recebam até cinco salários-mínimos (salvo na hipótese de contratação de entidade fornecedora de alimentação coletiva) e esta dedução fica restrita ao valor máximo de um salário-mínimo por empregado. Ora, estas novas regras não encontram amparo na lei de regência do PAT. Muito mais do que mera modificação na regulamentação e sistemática de apuração do benefício fiscal relativo ao IRPJ, ligado ao PAT, este novo decreto importa em verdadeira inovação das regras do benefício, acarretando uma efetiva majoração da carga tributária às empresas participantes do programa. Todavia, nossa Constituição Federal não admite este tipo de alteração, na forma pela qual foi promovida.

O novo decreto tratado neste artigo viola, a uma só vez, diversos princípios constitucionais. O Princípio da Legalidade Estrita determina que, em matéria tributária, somente a lei poderá extinguir, criar ou majorar tributos. No presente caso, percebemos que as inovações normativas trazidas no Decreto n° 10.854/21 acarretam verdadeira majoração de tributo, na medida em que restringem substancialmente a possibilidade de dedução do IRPJ, aumentando a base de cálculo tributável. Ainda, este decreto viola o Princípio da Hierarquia das Leis, uma vez que seu conteúdo extrapola o limite de competência dos atos infralegais. Isto porque a principal função do decreto é a de regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar. Ou seja, o presente decreto inova em relação à lei de regência do PAT, bem como majora tributo. Mas as afrontas a Constituição não param por aí. Podemos também citar a violação ao Princípio da Não Vinculação ao Salário-mínimo (consubstanciado na vedação constitucional a vinculação do salário-mínimo como parâmetro, para qualquer fim), ao passo em que limita a dedução máxima possível ao valor de um salário-mínimo por funcionário, bem como violação aos Princípios da Anterioridade Tributária e da Irretroatividade Tributária, considerando que não respeitou a vacatio legis de 90 dias nem a anterioridade de exercício financeiro para entrar em vigor, bem como considerando que suas mudanças podem acabar afetando fatos tributários pretéritos – em função da própria sistemática de apuração do IRPJ – Lucro Real.                  

Este movimento não é novidade. Ao longo dos anos, o Poder Executivo já buscou, em mais de uma oportunidade, mitigar o alcance do benefício fiscal atrelado ao PAT, através de atos infralegais – como por exemplo a Portaria Interministerial n° 326/77 e as Instruções Normativas n° 143/86 e n° 267/02. Em todas estas oportunidades, o Poder Judiciário, quando provocado, afastou as limitações impostas de forma indevida. Neste sentido, e por tudo que se falou neste artigo, a tese atual de combate ao Decreto 10.854/21 é bastante contundente, mostrando-se a via judicial uma ótima alternativa às empresas para manter o benefício fiscal ligado ao PAT, nos termos vigentes até novembro de 2021.     

Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados

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