Após derrubada do veto presidencial, pelo Congresso Nacional, foi publicada no último dia 18 a Lei Complementar n° 193/22, que cria novo programa especial de parcelamento de débitos federais, para micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL: o RELP - Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional. O prazo de adesão vai até 29 de abril de 2022.
De acordo com as regras trazidas na nova lei, poderão aderir ao programa as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo regime especial de tributação do Simples Nacional. Poderão ser incluídos débitos já inscritos em dívida ativa ou não – inclusive já em fase de execução fiscal – desde que vencidos até fevereiro de 2022. Também, poderão migrar para o RELP os débitos incluídos nos parcelamentos instituídos pelas Lei Complementares n° 155/16 (alteração da LC n° 123/06 – parcelamento básico do Simples Nacional) e n° 162/18 (Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, PERT-SN).
O novo programa especial aceita débitos de natureza previdenciária dos contribuintes do Simples Nacional - todavia, para estas dívidas, o número máximo de parcelas é 60. Por seu turno, os débitos objeto de plano de recuperação judicial poderão ser parcelados em no máximo 36 meses, sem concessão de descontos.
Em linhas gerais, conforme regramento já adotado em programas recentes, as faixas de descontos (referentes a juros, multa e encargos legais) e a forma de apuração e condições de pagamento da primeira parcela, ficam condicionadas a efetiva redução de faturamento experimentada pelo contribuinte durante o período de pandemia do Corona Vírus – especificamente de março a dezembro de 2020, em comparação com o mesmo período do ano de 2019. Independente da faixa em que for enquadrado (espectro de 5 faixas que vão de 15% a 80% de redução de faturamento no período em questão), o contribuinte poderá quitar o saldo remanescente (excluído o valor da primeira parcela e os descontos concedidos pelo programa, para cada faixa) em até 180 meses. Os descontos oferecidos vão de 70% nos juros e multas e 80% nos encargos legais, para o contribuinte que sofreu uma redução igual ou superior a 15% em seu faturamento, a 90% nos juros e multas e 100% nos encargos legais, para quem experimentou uma redução de faturamento igual ou superior a 80%.
O RELP também prevê a possibilidade de adesão daquele contribuinte que não sofreu redução no seu faturamento durante o período de pandemia. Neste caso, a entrada é de 12,5% do valor total da dívida, parcelada em até 8 meses. O restante poderá ser pago em até 180 prestações, com descontos de 65% dos juros e multas e 75% dos encargos legais.
Como consequência da adesão, as regras do RELP impedem o contribuinte de incluir débitos já vencidos, ou vincendos, em qualquer outro programa de parcelamento que conceda descontos de juros, multas e/ou encargos legais, pelo prazo de 188 meses. Dentre as condições de permanência comuns a todos os programas especiais de parcelamento (como, por exemplo, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos inclusos no programa e o dever de renunciar a impugnações administrativas ou ações judiciais que versem sobre estes débitos), destacamos o dever de manter a regularidade para com o FGTS e a obrigação de regularizar os débitos que venham a se tornar exigíveis, durante o período do parcelamento – tudo isto sob pena de exclusão do programa. Ainda, o não pagamento de 3 parcelas consecutivas, ou 6 alternadas ou a inadimplência da última parcela, isoladamente, ensejam da mesma forma a exclusão do RELP.
O presente parcelamento se mostra bastante vantajoso. Em relação às modalidades de Transação Tributária da Dívida Ativa da União, que atualmente apresentam prazo para adesão ainda aberto e aceitam débitos do Simples Nacional, o RELP oferece maiores descontos e prazo para pagamento mais dilatado – além de ser mais abrangente em relação aos débitos elegíveis, um vez que aceita débitos inscritos ou não, em Dívida Ativa.
Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados