Foi aprovado pela Assembleia Legislativa gaúcha o projeto de lei estadual nº 281/2020. Com isso, após a sanção do governador do Estado, o Rio Grande do Sul passará a ter lei que torna permanente a opção àqueles contribuintes que aderiram ao ROT-ST (regime optativo de substituição tributária para pagamento do ICMS). Até então, todos os anos o Executivo edita um decreto com as regras específicas referentes ao regime e cabe à empresa aderir (ou não), o que é extremamente burocrático. A nova lei será bastante relevante, à medida em que anualmente mais de 200 mil contribuintes optam pelo ROT-ST. No presente artigo, iremos explicar o que é o ROT-ST e qual a vantagem de se aderir, ou não, a ele.
Primeiramente, precisamos entender a sistemática da substituição do ICMS-ST, bem como a razão subjacente à criação do ROT-ST. Na substituição tributária do ICMS, o substituto (geralmente, o importador ou o fabricante) é o responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelo substituído (atacadistas ou varejistas) até a venda ao consumidor final. Para fins de cálculo do ICMS-ST, os Estados adotam como critério de presunção de carga tributária a MVA (Margem de Valor Agregado). Ocorre que a MVA, por ser um índice de presunção, não representa a carga tributária real do ICMS na venda ao consumidor final. E, por isso, em diversas situações, o valor recolhido a título de ICMS-ST é muito superior ao que seria realmente devido ao fim da cadeia.
Por isso, inúmeros contribuintes (varejistas-substituídos) recorreram ao Judiciário pleiteando a restituição dos valores pagos a maior. E, em 2017, o STF em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". Logo, as empresas passaram a ter direito à restituição, caso o fato gerador real seja inferior ao presumido. E, em contrapartida, caso o fato gerador real seja superior ao presumido, devem recolher o complemento do ICMS-ST. Nesse cenário, os Estados criaram o ROT-ST. Através dele, o contribuinte que adere ao regime fica dispensado de recolher a complementação do ICMS, mas também não pode exigir a restituição. O valor ICMS-ST, nesse cenário, passa a ser definitivo.
Pois bem, mas quando é vantajoso aderir ao ROT-ST? Há que se analisar individualmente a realidade do contribuinte e das mercadorias por ele comercializadas. Isso porque há determinadas situações em que as margens de valor agregado fixadas pelo Estado estão em patamares muito distantes do mercado: os preços presumidos para o varejo destoam dos efetivamente praticados. Nesse caso, não há vantagem econômica em aderir ao ROT-ST. É mais interessante solicitar administrativamente a restituição do que for pago a maior. Por outro lado, há casos em que ocorre justamente o inverso (o fato gerador real é superior ao presumido) e a adesão ao ROT-ST é a melhor opção. Por fim, podemos destacar outro exemplo em que a opção ao regime é indicada: aos varejistas que comercializam uma variedade muito grande de mercadorias. Neste caso, o ROT-ST facilita a contabilidade, principalmente em se tratando de empresas que possuam um porte menor.
Rafael Lacerda Paiani, advogado, especialista em direito tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados.