O STF concluiu o julgamento a respeito da incidência de IRPJ e CSLL sobre a atualização monetária dos valores restituídos ao contribuinte. Embora tenha decidido que a referida tributação é inconstitucional, modulou os efeitos da decisão delimitando sua validade no tempo. Além disso, a exigência de recolher o PIS e a COFINS permanece em aberto.
Em um artigo publicado no jornal Valor Econômico, em maio de 2021, explicitamos os motivos pelos quais a atualização monetária devida aos contribuintes em caso de restituição de tributos não se sujeitava a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. O tema ganhou importância em 2021 devido ao volume dos valores restituídos às empresas a título de indébito tributário. Sobretudo em razão das ações determinando a exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS.
Naquela ocasião, a Receita Federal entendia que a atualização dos valores restituídos representava um acréscimo patrimonial, por isso, as empresas optantes pelo lucro real deveriam submeter esse acréscimo à tributação. Felizmente, em setembro de 2021, o STF resolveu parte do problema declarando a inconstitucionalidade da exigência de IRPJ e CSLL sobre os acréscimos SELIC aplicados a restituição do indébito tributário.
Esse julgamento só foi concluído no último dia 5, do presente mês, ocasião em que o Supremo aceitou o pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional para modular os efeitos da decisão. Nos termos em que o STF decidiu, a partir de 30.09.2021, data em que a decisão foi publicada, a Fazenda Pública não poderá exigir o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente a atualização de indébito tributário pela taxa SELIC. Para as empresas que receberam a parcela e recolheram esses tributos antes dessa data, os valores só serão restituídos se a empresa ingressou com a ação judicial até o dia 17/09/21, data em que teve início o julgamento. Assim, empresas que recolheram o valor sem ingressar com a ação judicial não poderão exigir a restituição do montante pago. Essas regras valem para o caso do IRPJ e da CSLL, mas não se aplicam ao PIS e a COFINS, uma vez que essas contribuições não eram objeto do referido julgamento. De modo que atualmente a Fazenda não está impedida de exigir o valor correspondente a essas contribuições.
Não obstante a modulação dos efeitos, a decisão do Supremo confirmou a correção dos argumentos que expusemos no artigo publicado em 04/05/2021, os quais também se aplicam para o PIS e a COFINS, no sentido de que tais tributos não incidem no indébito tributário. Portanto, ainda há tempo para exigir a sua restituição.
Atílio Dengo é Doutor em Direito Tributário pela UFRGS, professor universitário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados.