18/05/2022

IRPF: CONTRIBUINTES QUE RECEBERAM PAGAMENTOS EM ATRASO TÊM SIDO ALVO DA MALHA FINA

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Em 2021, o Supremo Tribunal Federal - ao julgar o Tema nº 808, dos recursos com repercussão geral – definiu que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Para os ministros do STF, os juros moratórios têm natureza indenizatória. Com isso, aqueles contribuintes que recebem verbas de natureza salarial ou previdenciária, decorrentes de pagamento em atraso, não se sujeitam mais ao pagamento do IR sobre essa parcela.

Pois bem. Ocorre que, na maioria dos casos, as fontes pagadoras (empresas - quando do adimplemento de reclamatórias trabalhistas – e, inclusive, o próprio Estado – quando dos pagamentos dos precatórios) têm deixado de cumprir com o que foi determinado pelo STF, retendo o IR sobre a totalidade dos valores pagos, inclusive sobre montante dos juros de mora. Em razão desse fato, os contribuintes através da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) vêm requerendo a restituição do que foi recolhido indevidamente. A Receita Federal, por sua vez, vem separando essas declarações na malha fiscal. Dessa forma, pode-se questionar: Quais os riscos para os contribuintes que se encontram nessa situação? Quais os procedimentos podem ser adotados? Quais os exercícios podem ser abrangidos? Qual a efetiva parcela que pode ser afastada de tributação?

A primeira pergunta é de simples solução. Embora, esses contribuintes estejam na malha fiscal da SRFB - desde que a declaração tenha sido corretamente preenchida - não deve haver qualquer temor com esse fato (já que a União se sujeita aos efeitos do que foi decidido pelo STF). Aliás, sobre o preenchimento da DIRPF, a própria Receita Federal indica que o montante principal deverá ser declarado como rendimento tributável, ao passo que os juros de mora deverão ser informados como “Isentos - Outros, identificando que se trata de juros isentos - decisão do STF RE nº 855.091/RS”. Caso o contribuinte tenha preenchido de forma diversa e sua declaração tenha sido encaminhada à malha fiscal, se recomenda a retificação a fim de se adequar à orientação fazendária.

Por outro lado, podemos ainda destacar que não obstante a decisão do STF seja de 2021, caso o contribuinte tenha recebido parcelas de juros de mora decorrentes de pagamentos em atraso nos últimos cinco anos, ele poderá requerer a restituição sobre os valores pagos indevidamente, através da entrega de DIRPF retificadora relativa ao ano-calendário do recebimento desses rendimentos. Basta para tanto que discrimine a parcela dos juros de mora como “isenta” e a referente ao montante principal como “tributável”, como mencionamos acima.

Por fim, uma questão importante a ser abordada é que a decisão do STF tratou especificamente a respeito dos juros de mora. A correção monetária incidente sobre o principal, embora no nosso entendimento também não represente qualquer “riqueza nova” (mas, apenas reposição a uma perda no patrimônio do contribuinte) não foi objeto da tese definida pelo Supremo. É possível que a Receita Federal venha a questionar os contribuintes que busquem a restituição do IR sobre essa parcela. Nesse caso, o caminho será a judicialização, a fim de que o Poder Judiciário afaste definitivamente a tributação em relação a essa parcela.

Rafael Lacerda Paiani, advogado, especialista em direito tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados.

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