31/05/2022

STJ: RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS POR DÍVIDA DE MICRO E PEQUENA EMPRESA TEM REGRA DIFERENCIADA

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O STJ tem posicionamento bastante definido no que se refere a responsabilização pessoal dos sócios por débitos de natureza tributária da empresa. Esta posição, inclusive, foi reafirmada semana passada, ao decidir que o sócio que pode responder por dívidas da pessoa jurídica é aquele que, com poderes de gerência, integrava a sociedade ao momento da sua dissolução irregular, e não o sócio que participava da sociedade ao momento do inadimplemento do tributo. Todavia, no início deste mês, a Corte Superior, no julgamento de um Recurso Especial do Rio Grande do Sul, indicou que esta regra não vale para Micro e Pequenas Empresas, apresentando estes casos um regramento próprio, e mais simples, conforme se abordará neste breve artigo.   

Ao longo dos anos, a jurisprudência nacional construiu entendimento, hoje bastante consolidado, no que se refere as hipóteses de responsabilização dos sócios por dívidas da pessoa jurídica. Essa construção tem por alicerce o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. De acordo com este dispositivo, os sócios com poderes de gerência respondem por dívidas da empresa quando são praticados atos com excesso de poderes, infração a lei ou aos atos constitutivos daquela pessoa jurídica. Neste sentido, de acordo com a construção jurisprudencial firmada, a dissolução irregular de uma empresa (comumente verificada quando esta é encerrada sem a respectiva baixa na Junta Comercial, por exemplo) configura um destes atos ensejadores da responsabilização pessoal. Na semana passada, no julgamento conjunto de três Recursos Especiais, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ colocou mais um tijolo nesta construção, ao definir que, para fins da responsabilização pessoal, importa quem estava a frente da empresa ao momento da dissolução irregular, e não ao momento da consumação do fato gerador do tributo, ou da constituição da dívida. Todavia, conforme mostraremos no próximo parágrafo, a mesma Corte Superior tem entendimento diferente, quando a situação envolve Micro ou Pequenas empresas.       

 Ao julgar o REsp 1876549/RS, os Ministros da 2° Turma do STJ entenderam que, para fins de responsabilização pessoal de sócios no caso de baixa de empresas submetidas a Lei Complementar n° 123/06 (Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa, que instituiu o regime diferenciado do Simples Nacional) o prisma não pode ser o art. 135, do CTN. Isso porque a referida Lei Complementar prevê, expressamente, que uma Micro ou Pequena Empresa pode ser baixada no respectivo órgão competente, ainda que esta pessoa jurídica possua débitos tributários exigíveis – é a baixa simplificada. Nestes casos, portanto, não é possível atrair a regra do 135, III, do CTN, por dissolução irregular. Entretanto, ainda que preveja esta possibilidade de baixa simplificada, a mesma lei complementar prevê expressamente que este ato não implica em satisfação ou extinção das obrigações tributárias, tão pouco em afastamento da responsabilização solidária dos sócios por fatos geradores ocorridos antes (ou até mesmo depois) deste encerramento – art. 9º, §§ 4° e 5° da LC n° 123/06.

Por este caminho, então, é que o STJ entendeu, no julgamento em questão, que a regra acima referida encontra amparo em outra regra tributária, de âmbito mais geral, contida no art. 134, inciso VII, do CTN, a qual prevê que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte (empresa), respondem solidariamente, nos casos de liquidação da sociedade de pessoas, os sócios – aplicando assim, espécie de responsabilização pessoal “automática” nestes casos. Ainda, para que seja afastada esta responsabilização, deve o sócio comprovar a insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação da sociedade, para a quitação da dívida ainda exigível.    

 Na prática, a fim de que não se use como escudo para não pagar tributos a regra da baixa simplificada da LC n° 123/06, restou definido que, para fins de responsabilização pessoal dos sócios de Micro e Pequenas Empresas, em caso de encerramento das atividades, basta que a empresa possua débitos tributários ao momento da baixa (ou até mesmo que venham a ser apurados débitos em momento posterior), independente da prática de qualquer ato ilícito por parte de seus sócios gestores. Como se percebe, é uma situação distinta, e bem mais simples de se configurar, do que a responsabilização pessoal de sócios nos casos que envolvam empresas que não se enquadram na LC n° 123/06. Neste sentido, importante ao contribuinte ficar atento às regras de responsabilização pessoal, quando do encerramento de sua empresa, para que não venha a se tornar devedor solidário da pessoa jurídica.     

Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados

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