14/06/2022

PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO RECOLHE IMPOSTO DE RENDA

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A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, cabendo a ambos – família e Estado – assegurar a dignidade e o direito à vida das crianças, dos adolescentes e das pessoas idosas. Com essas palavras a CF/88 reconhece à família um papel de destaque na formação da sociedade brasileira. O problema é que a prática ainda está muito distante da teoria. A legislação tributária é um exemplo disso: nela não encontramos medidas de incentivo ao desempenho dessa função.

A boa notícia é que nos últimos dias o STF deu um passo importante para superar essa falha. Graças a uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 5422) proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como inconstitucional a incidência do imposto de renda sobre os valores de alimentos ou de pensões alimentícias recebidos pelos alimentados em razão de vínculo familiar.

A legislação tributária permite que o valor devido a título de alimentos seja excluído da apuração do valor do imposto de renda do alimentante. Porém, obriga que o alimentado ou seu responsável declarem essa mesma quantia como renda tributável. Com a decisão, o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade dessa obrigação declarando tratar-se de hipótese de não incidência, o que significa que o poder legislativo não tem competência para legislar sobre a matéria.

O mérito já foi julgado, é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre a parcela recebida a título de alimentos em razão de vínculo familiar. Nos próximos dias, o STF deve definir sobre a eficácia dessa decisão, isto é, se os seus efeitos se aplicam aos fatos passados ou apenas aos fatos futuros. No primeiro caso, se o alimentado ou seu responsável recolheu imposto de renda nos últimos cinco anos, terá direito a restituição desse valor.

Atílio Dengo, advogado, professor e doutor em Direito Tributário.

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