05/07/2022

LEI PERMITE REGRAS MAIS ATRAENTES PARA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

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A recente publicação da Lei n° 14.375/22 traz boas notícias aos contribuintes que buscam regularizar sua situação junto ao Fisco Federal. Isto porque, dentre diversas outras disposições, a lei em questão introduz novas, e benéficas, regras aos acordos de Transação Tributária.  Dentre as principais inovações estão a ampliação da possibilidade de descontos e número de parcelas (de 50% e 84 vezes para 65% e 120 vezes), bem como as possibilidades de utilização de prejuízo fiscal para pagamento da dívida e da inclusão de débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa da União, desde que em contencioso administrativo. A possibilidade de utilização de precatórios e a previsão expressa da não tributação dos descontos concedidos também podem ser considerados pontos positivos e já aguardados pelos contribuintes há algum tempo.  

A partir da vigência da Lei 13.988/20 (conversão legal da MP n° 899/19 – MP do Contribuinte Legal) o instituto da Transação Tributária passou a integrar, de fato, o ordenamento jurídico nacional – até então, tínhamos apenas a previsão legal contida no art. 171, do CTN, e algumas experiencias não muito bem-sucedidas nas esferas municipal e estadual. Neste sentido, após as primeiras regulamentações havidas em 2020, as duas modalidades de transação passaram a estar à disposição dos contribuintes: Transação por Adesão (modalidade mais comum, na qual a União apresenta um edital com as regras de um determinado acordo, possibilitando a adesão dos contribuintes que preencham os requisitos) e a Transação por Proposta Individual (onde, também baseado em regras gerais e previstas em atos infra legais, ao contribuinte é possibilitado oferecer à União um acordo personalizado). Independente da modalidade, até hoje, as transações apresentavam certas características intrínsecas: apenas débitos inscritos em Dívida Ativa da União – portanto já no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – é que poderiam ser objeto dos acordos (a exceção de débitos de pequeno valor em contencioso administrativo). Também, diferente de alguns programas de parcelamento especial, não era possível a utilização de precatórios nem de créditos oriundos de prejuízo fiscal para pagamento da dívida, em nenhuma modalidade ou espécie de Transação Tributária.

Pois bem. A nova Lei 14.375/22 traz inovações positivas. Ela possibilita a realização de transação tributária (em ambas as modalidades) de débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa da União, desde que estejam em contencioso administrativo. Isto significa que o contribuinte poderá transacionar, também, débitos que se encontram no âmbito da Receita Federal. Com esta regra, o leque de débitos elegíveis às transações ganha espectro um pouco mais amplo. Ainda, revela-se um bom expediente àquele contribuinte que vem discutindo administrativamente um débito que lhe foi imposto, mas sem concretas possibilidades de êxito ao final, como aqueles na esfera do CARF. A utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos – expediente largamente utilizados em programas especiais de parcelamento, mas até então inédito em transações – é outra novidade a ser comemorada, assim como a previsão da utilização de precatórios para amortização do débito transacionado (tanto principal, como juros e multas). Por fim, destacamos aspecto importante que confere maior segurança jurídica à relação de transação. Tema sensível e de presença constante no judiciário, é a tributação dos descontos concedidos em parcelamentos especiais. O Texto da Lei 14.375/22 traz menção expressa da não tributação (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre os descontos concedidos no bojo de transações tributárias.

Importante destacar que as novas regras trazidas na Lei 14.375/22 configuram normas gerais para as Transações Tributárias e, até agora, sem previsão de aplicação retroativa (atos regulatórios futuros podem trazer novidades neste ponto). Nesse sentido, os editais de Transação Tributária ainda em aberto (ou as transações em curso de editais já encerrados) permanecem adstritas as regras da época em que foram instituídas. O mesmo vale para propostas individuais em curso, pactuadas sob a égide da legislação anterior. Todavia, a partir de agora, a União deverá lançar editais de novas Transações, bem como celebrar acordos individuais, já com a presença das benesses aqui tratadas.          

Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados

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