09/08/2022

PGFN DÁ PASSO ATRÁS E FLEXIBILIZA USO DE PREJUIZO FISCAL E BASE NEGATIVA EM TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

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Alvo de fortes críticas após a publicação da Portaria n° 6.757/22, a PGFN deu um (pequeno) passo atrás em relação às restrições que havia imposto às novas regras das Transações Tributárias, trazidas pela Lei n° 14.375/22. Este passo diz respeito à utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação dos débitos elegíveis – expedientes que, agora, poderão ser utilizados, também, para abatimento do principal da dívida. No entanto, todas as demais restrições, de legalidade duvidosa, permanecem.   

Conforme abordado neste espaço na semana passada (veja aqui), através da Portaria n° 6.757/22, a PGFN impôs severas restrições as novas regras trazidas para as transações tributárias pela recente lei n° 14.375/22. Três dias após a publicação da referida portaria, em 04.08.22, a PGFN publicou novo ato infralegal (Portaria n° 6.941/22), através do qual revoga uma regra que havia imposto anteriormente, que praticamente impedia o uso de prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL para abatimento do principal da dívida, no bojo de transação tributária. Com este movimento, pelo menos em relação a este ponto, a regulamentação da PGFN sobre a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nas negociações entre o Fisco Federal e seus devedores fica de acordo com a lei que prevê esta utilização, ou seja, o devedor (inclusive aquele que não se encontre em processo de recuperação judicial) poderá abater até 70% do total da dívida – abatimento este que recairá em relação à juros, multa e principal. No entanto, em que pese a PGFN tenha recuado pontualmente nesta questão, todas as outras restrições impostas na Portaria anterior, inclusive àquelas relativas a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, ainda seguem válidas – como vedação do uso em transações por adesão e na transação individual simplificada, utilização apenas em relação aos créditos fazendários classificados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e o condicionamento de uso à inexistência, ou esgotamento prévio,  de precatórios ou outros direitos creditórios do devedor em relação a Fazenda Nacional.

Atos infralegais possuem hierarquia jurídica inferior às leis. Neste sentido, sua principal função é a de regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias essenciais de pontos específicos, criando os meios necessários para sua fiel execução, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar. As restrições impostas pela PGFN às regras das Transações Tributárias, veiculadas na Portaria n° 6757/22, extrapolam o limite de competência de atos infralegais, eis que inovam em relação à Lei n° 14.375/22. Por este motivo, mesmo com o pequeno recuo noticiado neste artigo, o questionamento judicial dos limites impostos pela PGFN às Transações Tributárias é tendência que se apresenta.     

Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados

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