Em março de 2022 foi sancionada a Lei Complementar 192/2022 que alterou a tributação dos combustíveis. Dentre as mudanças, houve a inclusão de uma regra que garantiu a todas as pessoas jurídicas da cadeia econômica (produtoras, revendedoras e, inclusive, adquirentes finais) - sujeitas ao regime não-cumulativo - o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS sobre os custos de aquisição. A título ilustrativo, a cada R$ 100,00 gastos com aquisição de combustíveis há direito de créditos no valor de R$ 9,25. Destaque-se que, até então, por se tratar de produtos sujeitos à sistemática monofásica do PIS/COFINS, as aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejavam direito a créditos. Ocorre que, em 17 de maio de 2022, foi publicada a Medida Provisória 1.118/22 que passou a permitir o aproveitamento desses créditos apenas às produtoras e às revendedoras, excluindo o adquirente final (indústrias e transportadoras). E, posteriormente, em 23 de junho de 2022, através da LC 194/22 também foi vedado o creditamento sobre o custo dos combustíveis adquiridos pelas revendedoras (postos de combustíveis). Conforme veremos a seguir, apesar dessas restrições, o direito ao crédito permanece em vigor pelo prazo de 90 dias da data da publicação dos referidos diplomas legais. deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal.
A chave de compreensão para o tema que estamos tratando está no art. 195, § 6º, da CF. Segundo essa regra constitucional, a lei que institui ou modifica as contribuições sociais – como o PIS e a COFINS – só entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Conforme dito acima, a LC 192/22 havia assegurado a todas as pessoas jurídicas da cadeia econômica o direito ao aproveitamento de créditos. Uma vez que a MP 1.118 e a LC 194/22 modificaram essa regra, restringindo o direito dos contribuintes, essa vedação ao creditamento só pode ocorrer a partir de 17/08/2022, em relação aos adquirentes finais; e, a partir de 22/09/2022, para as revendedoras de combustíveis.
Decisão do STF assegurou esse direito aos adquirentes finais, através da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 7.181/DF, movida pela Confederação Nacional do Transporte. No entanto, em relação às revendedoras (como, os postos de combustíveis), que tiveram seu direito de crédito violado pela LC 194/22, ainda não há qualquer decisão judicial assegurando o respeito à anterioridade nonagesimal. Mas, o mesmo raciocínio adotado pelo STF, quando do julgamento liminar da ADI 7.187/DF (em relação a MP 1.118/22), se aplica a LC 194/22. Ou seja, há que se assegurar às revendedoras o direito ao creditamento de PIS/COFINS (no valor R$ 9,25 para cada R$ 100,00) gastos com combustíveis adquiridos até 21/09/2022.
Rafael Lacerda Paiani, advogado, especialista em direito tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados.