31/08/2022

RFB REGULAMENTA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

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A Lei n° 14.375/22 trouxe novas e atrativas regras às Transações Tributárias (Leia aqui). Dentre elas, a possibilidade de transacionar débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa da União (para além daqueles débitos não inscritos e já previstos na legislação anterior, quais sejam, àqueles em contencioso administrativo relativos à dívida de pequeno valor ou à disseminada controvérsia jurídica). Pois bem. No que se refere aos débitos inscritos em Dívida Ativa, a PGFN já havia publicado atos infra legais posteriores a Lei n° 14.375/22, regulamentando as novas regras nela trazidas (Leia aqui o artigo 1 e artigo 2). No entanto, restava pendente regulamentação da RFB acerca dos débitos não inscritos em Dívida Ativa. Esta regulamentação veio através da recente Portaria RFB n° 208/22.

De acordo com a legislação que a precede, a normatização em questão prevê a transação para débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, desde que se encontrem em contencioso administrativo – discussão em primeira instância de julgamento ou no CARF, por exemplo. Para estes débitos, a RFB prevê ambas as modalidades de Transação Tributária: por adesão a edital ou por proposta individual (esta última, tanto de iniciativa da RFB, como do próprio contribuinte devedor – inclusive na modalidade simplificada). No que se refere à modalidade por adesão, os limites (máximo e mínimo) de valores dos débitos elegíveis dependerão dos termos de cada edital. Já para a modalidade individual, é possível propor ou receber proposta para débitos superiores à R$ 10 milhões – na forma simplificada, a elegibilidade dos débitos se restringe ao montante compreendido entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões.

Os descontos são possíveis apenas para débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, limitado a montante que implique em uma redução máxima de 65% do débito a ser transacionado. O prazo ordinário para pagamento será de 120 meses, podendo chegar a 145 meses em se tratando de devedor pessoa física, Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Para débitos de natureza previdenciária, o prazo máximo é 60 meses.  

Assim como ocorre com os débitos inscritos em Dívida Ativa (portanto no âmbito da PGRF), é permitida a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver. Da mesma forma, é possível a utilização de precatórios federais ou outros direitos creditórios do contribuinte em desfavor da União, para amortização ou quitação dos débitos eleitos. Em relação à eleição dos débitos, aliás, é permitida que seja realizada de forma parcial – o contribuinte pode, não só escolher apenas alguns de seus débitos em contencioso administrativo, como também eleger somente parte destes débitos.  A migração oriunda de programas de parcelamento anterior é permitida.

Estas novas disposições entram em vigor em 01.09.2022 para todas as modalidades de Transação Tributária – a exceção da Transação Individual Simplificada, que entra em vigor a partir de 01.01.2023. Portanto, a partir do próximo mês, já é possível a RFB publicar o primeiro edital de transação para débitos não inscritos com as novidades tratadas aqui, assim como é possível ao contribuinte oferecer e receber proposta de transação individual (exceto a simplificada).  Ainda que não possibilite descontos para a maioria dos casos, esta espécie de transação pode ser uma boa oportunidade para o contribuinte regularizar seus débitos que se encontram em estágios iniciais de constituição e cobrança, junto a RFB.

Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados

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