14/09/2022

BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO: REFLEXOS TRIBUTÁRIOS

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Prática comercial utilizada há muitos anos pelo mercado – geralmente, através da entrega de produtos em quantidade maior do que aquela adquirida pelos clientes – a concessão de bonificações ganhou destaque, nos últimos tempos, principalmente a partir da criação dos programas de cashback (que concedem créditos para compras futuras ou que devolvem em dinheiro, parte do valor pago pelos clientes). Ocorre que, a depender da causa que sustente a transferência desses valores, pode haver sérias consequências tributárias tanto para as empresas que os transfere, como para aquelas que os recebe, conforme se verá a seguir:

Antes de adentrarmos na análise fiscal dos programas de cashback, é necessário entendermos a prática comercial que lhe deu origem. A bonificação é um desconto incondicional (independe de qualquer evento posterior ao ato de compra e venda), que se caracteriza: abatimento do preço normalmente praticado quando da venda do produto ou pela entrega de produtos em quantidade superior àquela adquirida, ou, ainda, pela entrega de outros produtos conjugados. Ela encontra previsão em nossa legislação tributária. E, desde que seja realizada no ato de venda e sem a exigência de qualquer condição futura (como, por exemplo, o atingimento de metas ou a pontualidade no pagamento das duplicatas), não deve sofrer a incidência de tributos, com exceção ao ICMS-ST (segundo entendimento do STJ). Além disso, por se enquadrar no conceito de despesas operacionais, a concessão de bonificação de mercadorias pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das empresas optantes do Lucro Real. Em relação ao adquirente, recentemente, o Tribunal Regional da 4ª Região entendeu que “Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/COFINS”.

Pois bem. E, quanto aos programas de cashback, é possível adotar o mesmo tratamento fiscal das bonificações de mercadorias? Por se tratar de um instituto que não possui previsão legal, a bonificação em espécie tem recebido interpretações nem sempre favoráveis aos contribuintes. A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 205/2019, em que entendeu que a concessão de cashback por meio de cartão de crédito pré-pago tem natureza de bonificação e, se reconhecidamente vinculada às operações comerciais realizadas, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por outro lado, o TRF da 4ª Região tem entendido que “As bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo do PIS/COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo”.

Não obstante as divergências interpretativas, há ainda outros fatores a serem considerados pelas empresas que concedem o cashback: a) para que se possa sustentar a utilização analógica das regras da bonificação de mercadorias, deve haver relação direta entre a concessão do benefício (cashback) e ato de venda (que lhe originou), sem que haja a exigência de qualquer outra condição futura ao beneficiário; b) ao devolver ao cliente parte do valor pago, a empresa terá arcado com os tributos incidentes sobre essa parcela  na operação de venda (ICMS, PIS e COFINS), os quais não poderá se creditar ou ressarcir.

Em suma, enquanto a utilização da bonificação de mercadorias tem previsão em nossa legislação e traz benefícios mensuráveis aos contribuintes, a bonificação em dinheiro – embora em voga no mercado – ainda traz certo grau de insegurança jurídica às empresas e vantagens questionáveis.

Rafael Lacerda Paiani, especialista em Direito Tributário e sócio do Escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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