A Lei n° 14.375/22 e as Portarias PGFN n° 6.757/22 e n° 6.941/22, instituíram e regularam, respectivamente, a novidade da utilização de prejuízo fiscal e base negativa de IRPJ e CSLL no bojo das Transações Tributárias. No entanto, até a semana passada, tratava-se apenas de regra geral e em abstrato, no que se refere às transações por adesão, prevendo esta possibilidade para as futuras transações desta espécie. Pois bem. Agora, através da recente Portaria n° 8.798/22, a PGFN institui a primeira regra concreta para utilização da base negativa e do prejuízo fiscal em transações por adesão: o QUITA PGFN - Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O programa não configura uma nova transação, e sim a possibilidade de utilização do prejuízo e da base negativa para a quitação do débito remanescente em uma transação já em curso (observados certos requisitos). Também, permite a quitação por meio deste expediente, de débitos classificados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que não se encontram em nenhuma transação – conforme se abordará neste breve artigo.
Basicamente, a nova norma permite a liquidação de saldos de transações com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de IRPJ e CSLL e a negociação de inscrições em Dívida Ativa da União que não estejam em nenhuma transação – neste último caso, desde que classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e que preencham alguns requisitos trazidos na nova portaria. Em ambos os casos, é permitido o pagamento com a utilização de prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL de até 70% do saldo/dívida, cumulado com pagamento em dinheiro dos outros 30%.
Em relação à primeira hipótese, o programa permite a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de IRPJ e CSLL para quitação do saldo remanescente de qualquer transação tributária que conceda descontos – ficando de fora, portanto, aquelas que apenas concedem prazo para pagamento, como a Transação Extraordinária e as relativas ao contencioso tributário. Em outras palavras, o saldo remanescente de débitos que foram objeto de desconto, em qualquer transação tributária, é passível de quitação com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Para tanto, o contribuinte deve estar em dia com os pagamentos da transação tributária. Neste sentido, poderão ser utilizados créditos de prejuízo e base negativa apurados até 31 de dezembro de 2021, para quitar até 70% da dívida remanescente. O restante deve ser pago, obrigatoriamente, em dinheiro. Estes 30% poderão ser parcelados em até seis prestações mensais e sucessivas – para pessoas jurídicas em recuperação judicial, este limite sobe para doze.
O QUITA PGFN permite ainda que sejam quitados com créditos de prejuízo e base negativa, débitos que não estejam previamente em nenhuma transação. Todavia, devem necessariamente ser débitos classificados pela PGFN com irrecuperáveis ou de difícil recuperação, bem como devem atender alguns dos requisitos listados na portaria em questão – inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos e sem garantia ou suspensão da exigibilidade, de titularidade de devedores falidos, em recuperação ou liquidação judicial ou extrajudicial, ou de devedores cuja situação do CNPJ seja baixado, inapto ou suspenso (especificamente pelos motivos listados na portaria). Nesta modalidade, além da possibilidade da utilização de créditos de prejuízo e base negativa, o programa concede descontos - até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
O atraso superior a 30 dias no pagamento de qualquer prestação do programa implica no cancelamento do pedido de quitação antecipada e exclusão do contribuinte. O prazo para adesão ao QUITA PGFN, em qualquer das modalidades disponíveis, vai de 01.11.22 a 30.12.22 e se dará, exclusivamente, através do Portal Regularize, diretamente no site da PGFN.
Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados