28/03/2023

MULTA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA É DECLARADA INCONSTITUCIONAL

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Em recente decisão, proferida na sistemática da Repercussão Geral, o STF colocou um ponto final em uma questão polêmica no âmbito jurídico-tributário da última década: a validade da multa de 50% aplicada pela Receita Federal em casos de não homologação de pedidos de compensação. Por unanimidade, a Suprema Corte reconheceu a norma como inconstitucional. No entanto, a acertada decisão prevê exceção, mantendo a validade da aplicação de multa em determinados casos de declaração de compensação não homologada.

A norma em questão foi instituída originalmente em 2010 e previa a aplicação de multa em caso de mero indeferimento de pedido de restituição ou de não homologação de compensação – neste primeiro momento, a cominação era 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento ou declaração de compensação. Em 2014, após algumas alterações legislativas, a parte relativa a pedido de restituição foi revogada, sendo mantida apenas aquela referente à compensação – a base de cálculo da multa, entretanto, passou a ser o débito objeto do pedido de compensação não homologado.

A compensação tributária, disciplinada por lei nos termos do Código Tributário, é direito do contribuinte, não estando subordinada a avaliação de conveniência e oportunidade da administração pública. Todavia, não há dúvidas, nem qualquer contestação, quanto ao poder-dever legítimo do Fisco em analisar a idoneidade e suficiência dos créditos apresentados pelos contribuintes, verificando os requisitos necessários estipulados em lei, para a validação da compensação desejada. Para tanto, a RFB dispõe de 5 anos para homologar (ou não) declarações de compensação realizadas com créditos previamente habilitados. Porém, a imposição imediata e automática de uma multa, ainda em patamar tão elevado, pelo simples fato de uma declaração de compensação não ter sido homologada (por qualquer motivo, inclusive erro/falha da própria RFB), parece extrapolar esta prerrogativa legítima. Em especial, considerando o fato de prescindir o envolvimento de qualquer espécie de ilícito, para a aplicação da multa em questão. Exatamente neste sentido foi a decisão do STF ora em comento.

A norma analisada no julgamento está contida no § 17, do artigo 74, da Lei 9430/96 – multa de 50% sobre o débito de compensação não homologada, popularmente chamada de “multa isolada”. Os Ministros entenderam que sua aplicação, em função do mero indeferimento de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, dolo ou fraude, fere os princípios da Proporcionalidade e do Devido Processo Legal, bem como o Direito de Petição – este último, caracterizado como o direito do cidadão em acionar o poder público, sem o pagamento prévio de taxa ou qualquer outra cobrança, para a consecução de direito que entenda lhe assistir. Ainda, foi considerado o fato de a legislação tributária já conferir à RFB um arsenal de multas para coibir e punir condutas indevidas do contribuinte, mais gravosas do que aquela prevista na norma analisada, relacionadas à declaração de compensação – em especial, a multa de 150% sobre o débito indevidamente compensado, para casos de não homologação de compensação que envolva fraude, nos termos do inciso II, do artigo 74 da Instrução Normativa RFB 2055/21.

Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não constituir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.  Desta forma, o STF, a um só passo, garante o direito dos contribuintes à compensação tributária (sem embaraços) e mantém o poder-dever do Fisco em punir aqueles que tenham incorrido em ato ilícito. Até o presente momento, a decisão não foi modulada (delimitação dos seus efeitos no tempo). Isto significa que, diante da declaração de inconstitucionalidade da norma, os contribuintes que tenham sido punidos com esta multa nos últimos 5 anos, poderão postular a devolução dos valores dispendidos.

Lucas Ferreira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados

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