12/04/2023

DESPESAS DE TELETRABALHO: NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (CPP E IRRF) E DEDUTIBILIDADE DO LUCRO

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A partir do surgimento da COVID-19, grande parte das empresas passou a adotar o regime de teletrabalho. Segundo dados do IBGE, em 2020, o Brasil chegou a ter 8,2 milhões de pessoas trabalhando nesse regime; enquanto, em 2021, 6,59 milhões. A fim de viabilizar o trabalho remoto, as empresas passaram a fornecer equipamentos tecnológicos e estrutura a seus funcionários e colaboradores; assim como, a reembolsá-los pelas despesas arcadas com custos de internet e de consumo de energia elétrica. Com isso, surgiram questionamentos dos contribuintes, afinal: a) Sobre o ressarcimento desses dispêndios, deve haver incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP)? E, de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)? b) A empresa poderá deduzir essa despesa da apuração do lucro real? Conforme veremos a seguir, a Receita Federal, ao publicar a Solução de Consulta-COSIT nº 63/22, deu um passo importante para pacificar o tema.

Há que se ressaltar que, há tempo, a jurisprudência dos tribunais superiores vem se sedimentando de forma contrária à tributação das parcelas de natureza indenizatória, tanto em relação à contribuição previdenciária a cargo do empregador, como do Imposto de Renda. Nesse sentido, podemos citar o julgamento do Tema nº 20, em sede de repercussão geral, pelo STF, em que se definiu que apenas as remunerações habituais se sujeitam à incidência das contribuições previdenciárias; e, o julgamento do Tema nº 370, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo STJ, em que se firmou o entendimento de que o pagamento da indenização não é renda, não sendo, portanto, fato gerador do imposto.

Pois bem. Atenta à posição do STF e do STJ, a SRFB publicou, recentemente, a referida solução de consulta, afastando da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais os valores com o ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e com consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de home office, face à sua natureza indenizatória. E, pelas mesmas razões, reconheceu a não incidência do IRRF sobre esses valores. Afinal, o reembolso simplesmente recompõe o patrimônio do funcionário/colaborador, não se caracterizando como renda, tampouco como salário de contribuição.

Por fim, por considerar que o ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de home office, tem relação com a atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, a Fazenda Nacional considerou que se trata de despesa operacional passível de dedução da apuração do Lucro Real, nos termos do art. 311, do Regulamento do Imposto de Renda.

A única ressalva fazendária contida na solução de consulta é de que, seja para afastar a incidência da contribuição previdenciária e do IRRF, seja para autorizar a dedução dessa despesa do lucro, se faz necessária a comprovação pelo beneficiário, mediante documentação hábil e idônea, de que os valores despendidos, se caracterizam pela necessidade, usualidade e normalidade.

Rafael Lacerda Paiani, especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Atílio Dengo Advogados Associados.

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